Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.828/2019

DECLARA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO GASODUTO DOS GOYTACAZES, DENOMINADO GASOG, A SER INSTALADO APARTIR DO COMPLEXO INDUSTRIAL DO PORTO DO AÇU (CLIPA), NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, ATÉ UMA PRAÇA DE VÁLVULAS DO GASODUTO CABIÚNAS-VITÓRIA (GASCAV), NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, PARA FINS INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, BEM COMO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTES AO BIOMA MATA ATLÂNTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.828 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

DECLARA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO GASODUTO DOS GOYTACAZES, DENOMINADO GASOG, A SER INSTALADO APARTIR DO COMPLEXO INDUSTRIAL DO PORTO DO AÇU (CLIPA), NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, ATÉ UMA PRAÇA DE VÁLVULAS DO GASODUTO CABIÚNAS-VITÓRIA (GASCAV), NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, PARA FINS INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, BEM COMO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTES AO BIOMA MATA ATLÂNTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/176/135/2018;

CONSIDERANDO:

- o interesse público na implantação do empreendimento Dutoviário para Transporte de Gás que interligará o Terminal de Regaseificação do Açú ao Gasoduto Cabiúnas - Vitória a ser instalado, projeto indispensável ao desenvolvimento socioeconômico dos municípios de São João da Barra e Campos dos Goytacazes, a ser implementado com a preservação da qualidade do meio ambiente;

- a utilidade pública dos empreendimentos de Transporte (logísticos) e de Energia (petróleo e gás natural), uma vez que asseguram condições ao desenvolvimento socioeconômico sustentável da região, deforma a compatibilizar a atividade com a preservação da qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;-o aumento de postos de trabalho pela efetiva criação de empregos diretos e indiretos durante a construção e operação do referido empreendimento; e

- a legislação ambiental em geral e especialmente o art. 3º, VII, alínea b, da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e art. 3º, VIII, alínea e, c/c o art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as obras necessárias para a instalação do empreendimento dutoviário denominado Gasoduto dos Goytacazes - GASOG, para fins de intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP, bem como de supressão de vegetação primária e secundária em estágios avançado, médio e inicial de regeneração pertencentes ao Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, limitado ao trajeto exarado no Anexo do presente Decreto.

Art. 2º A presente declaração restringe-se ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento, e, portanto, não dispensa nem condiciona o procedimento próprio a ser conduzido na forma da legislação ambiental.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2019

WILSON WITZEL

ANEXO C oordenadas do traçado do GASOG Pontos Descrição Sul (m) Leste (m)

P0 Ponto de partida Terminal GNL 292.364.98 7583429.68

P1 travessia canal 291.916,49 7583914,28

P2 cruzamento acesso interno (asfalto) 289.499,25 7582889,51

P3 cruzamento faixa de servidão da l.t 289.362,18 7582833,09

P4 cruzamento acesso interno (sem pav.) 286.271,60 7581513,74

P5 cruzamento est. municipal (asfalto) 284.540,85 7580756,24

P6 travessia canal quitingute 282.462,54 7581534,73

P7 cruzamento est. municipal (sem pav.) 281.517,02 7581682,77

P8 cruzamento est. municipal (sem pav.) 279.383,59 7582253,17

P9 cruzamento est. municipal (asfalto) 278.783,36 7582113,3

P10 travessia canal 277.495,70 7581904,54

P11 cruzamento est. municipal (sem pav.) 276.327,59 7582010,74

P12 cruzamento est. municipal (sem pav.) 275.262,04 7582144,57

P13 cruzamento est. municipal (sem pav.) 274.643,94 7.582.212,91

P14 cruzamento acesso 273.364,00 7.582.352,00

P15 cruzamento acesso 273.135,42 7.582.374,52

P16 cruzamento estrada estadual - rj-196 271.986,05 7.582.498,81

P17 cruzamento acesso 271.107,90 7.582.607,52

P18 cruzamento faixa da linha de transmissão 271.298,56 7.582.583,97

P19 cruzamento estrada municipal cam 91 270.873,54 7.582.587,17

P20 cruzamento faixa da linha de transmissão 270.640,00 7.582.410,18

P21 cruzamento acesso 270.634,31 7.582.404,31

P22 Cruzamento est. federal br-216 (asfalto) 268.295,74 7.581.534,34

P23 cruzamento est. municipal (sem pav.) 267.338,36 7.581.622,81

P24 cruzamento est. municipal (sem pav.) 266.693,84 7.581.810,47

P25 cruzamento estrada estadual - rj-236 265.429,24 7.582.020,26

P26 travessia canal 264.544,42 7.582.037,31

P27 travessia vala 263.141,77 7.582.061,98

P28 cruzamento acesso 262.875,82 7.582.061,98

P29 travessia vala 261.704,52 7.582.087,24

P30 cruzamento acesso 261.291,86 7.582.105,88

P31 travessia vala 260.660,04 7.582.458,95

P32 cruzamento acesso 260.430,15 7.583.231,63

P33 travessia vala 260.088,50 7.584.379,91

P34 cruzamento estrada estadual - rj 238 259.816,13 7.585.232,11

P35 travessia vala 259.436,40 7.585.685,67

P36 travessia canal de tocos 259.048,23 7.586.000,00

P37 cruzamento acesso 258.621,84 7.586.342,74

P38 cruzamento acesso 257.810,14 7.586.995,20

P39 cruzamento estrada carvão 257.322,49 7.587.387,18

P40 travessia vala 257.301,90 7.587.403,73

P41 cruzamento estrada mata da canoa 256.342,69 7.587.601,12

P42 travessia canal 254.078,03 7.587.956,40

P43 travessia canal 253.568,57 7.588.026,35

P44 cruzamento rodovia federal - br101/linha férrea (existente) 252.881,53 7.588.120,67

P45 Ponto de conexão GASCAV 251914.74 7588246.98