Decreto nº 46.833/2019
FICA CONTINGENCIADO EM DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, O VALOR GLOBAL DE R$ 192.089.569,21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.833, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
FICA CONTINGENCIADO EM DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, O VALOR GLOBAL DE R$ 192.089.569,21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 8.055 , de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do orçamento anual de 2019;
- o art. 5º da Lei Estadual nº 8.271 , de 27 de dezembro de 2018, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2019;
- o Decreto Estadual nº 46.566 de 01 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece normas para Execução Orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2019;
- o Decreto Estadual nº 46.816 de 01 de novembro de 2019, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro do Estado;
- a necessidade de auxiliar no pagamento da folha de Pessoal da administração pública estadual;
- e o que consta do Processo nº : SEI-12/001/043624/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam contingenciados os valores de R$ 192.089.569,21 (cento e noventa e dois milhões, oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte um centavos) de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 46.816 de 01 de novembro de 2019, que institui normas para o encerramento do exercício financeiro de 2019.
Art. 2º Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Estadual nº 46.566 , de 01 de fevereiro de 2019, na forma do Anexo I.
Art. 3º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Resolução SECCG nº 02 , de 06 de fevereiro de 2019, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos II, III e IV.
Art. 4º Os empenhos de despesa realizados até 14 de novembro de 2019, nos termos no art 3º, do Decreto nº 46.816 , que vierem a ser cancelados até o final do exercício corrente, não poderão ter o seu saldo aproveitado automaticamente para novos empenhos. A Secretaria da Casa Civil e Governança deverá providenciar o contingenciamento dos valores disponíveis.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2019
WILSON WITZEL