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Decreto nº 46.834/2019

DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.

DECRETO Nº 46.834, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o estudo técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária constante no Processo nº sEI-21/001/021298/2019;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de revisão dos valores do Regime Adicional de Serviços (RAS), que não acontece desde 2012;

- que os recursos utilizados para tal majoração serão oriundos de fonte de recurso própria;

- que a inflação acumulada entre período de abril de 2012 a dezembro de 2018 pelo IPC-A foi de 48,0414000%; e

- a necessidade de valorização dos servidores da administração penitenciária do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º A tabela dos valores para pagamentos previstos no

§ 7º, do artigo 3º do Decreto Estadual nº 43.538 , de 03 de abril de 2012, publicado no DOERJ de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com os seguintes valores para os integrantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária: NÍVEL Turno de 06 Horas efetiva de trabalho Turno de 08 Horas efetiva de trabalho Turno de 12 Horas efetiva de trabalho

A R$ 277,58 R$ 370,10 R$ 555,16

B R$ 222,26 R$ 296,08 R$ 444,12

C R$ 166,55 R$ 222,06 R$ 333,09

Art. 2º Os valores recebidos pelos profissionais da administração penitenciária, no âmbito do Regime Adicional de Serviço ou outro de caráter similar, passam a ser classificados como verba de caráter indenizatório.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverão adotar as medidas necessárias para compensar os efeitos financeiros da majoração dos valores do RAS previsto no

Art. 1º, e atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativo a partir de 02 de maio de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador