Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.842/2019

DECLARA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANTE PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE DUAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 345 Kv QUE INTERLIGARÃO A LINHA DE TRANSMISSÃO FURNAS ADRIANÓPOLIS-MACAÉ À SUBESTAÇÃO SE 5140 DO COMPERJ.

DECRETO Nº 46.842 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

DECLARA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANTE PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE DUAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 345 Kv QUE INTERLIGARÃO A LINHA DE TRANSMISSÃO FURNAS ADRIANÓPOLIS-MACAÉ À SUBESTAÇÃO SE 5140 DO COMPERJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-07/514603/2012;

CONSIDERANDO:

- o Parecer Técnico nº 36/2019 INEA/GELANI do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, que determina que a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras apresente Declaração de Utilidade Pública, autorizando a supressão de vegetação em estágio médio e avançado do Bioma Mata Atlântica expedida pelo poder público federal ou estadual, de acordo com os art. 14 e art. 3º, inciso VII, alínea b, da Lei nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006;

- o disposto no art. 8º da Lei nº 12.651 /12 que estabelece que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei;

- o disposto no art. 3º, inciso VIII, alínea ?b? da Lei nº 12.651 /12 que estabelece que as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho, são consideradas de utilidade pública; e

- a efetiva contribuição do referido empreendimento para o desenvolvimento da região,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de supressão de vegetação nativa e intervenção em áreas de preservação permanente para implantação e operação de duas Linhas de Transmissão 345 kV que interligarão a Linha de Transmissão Furnas Adrianópolis-Macaé à subestação SE 5140 do Comperj.

Art. 2º A presente declaração restringe-se ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento, e, portanto, não dispensa nem condiciona o procedimento próprio a ser conduzido na forma da legislação ambiental.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019

WILSON WITZEL