Decreto nº 46.854/2019
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FISCAL A SER ADOTADO NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA FEIRA DA PROVIDÊNCIA.
DECRETO Nº 46.854 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FISCAL A SER ADOTADO NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA FEIRA DA PROVIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-16/001/037733/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 4 a 8 de dezembro de 2019, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, I, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista no artigo 1º deste Decreto até 26 de dezembro de 2019, com juros e atualização monetária.
Art. 3º Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no
Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) entender necessários.
§ 1º Os expositores deverão entregar à repartição fiscal designada pela SUFIS:
I - até o dia 03 de dezembro de 2019, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II - até 12 de dezembro de 2019, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na feira, de que trata este Decreto.
§ 2º O promotor do evento deverá entregar à repartição fiscal designada pela SUFIS, até o dia 12 de dezembro de 2019, o relatório do faturamento bruto de cada um dos expositores do evento.
§ 3º A SUFIS publicará, com até um dia de antecedência do evento, a repartição fiscal designada para receber a documentação constante dos parágrafos anteriores.
Art. 4º Perderá o direito à isenção prevista no artigo 1º deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL