Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.855/2019

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 45.344, DE 17 DE AGOSTO DE 2015, QUE "ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

DECRETO Nº 46.855 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 45.344 , DE 17 DE AGOSTO DE 2015, QUE "ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-14/001/051155/2019;

CONSIDERANDO:

- a assinatura pelo Governo do Estado do Plano de recuperação fiscal e o empréstimo de R$ 2,9 bilhões tendo como garantia o controle acionário da CEDAE;

- a Lei Estadual nº 7.529 , de 07 de março de 2017 que autorizou a alienação das ações da CEDAE;

- os compromissos pactuados entre o Estado do Rio de Janeiro com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, tendo por objeto a realização de estudos técnicos para modelagem da reestruturação da prestação de serviços de saneamento básico pela CEDAE;

- a necessidade de manter os elementos de fluxo de caixa da Companhia utilizados desde 2016 nos reajustes anuais praticados pela AGENERSA, evitando que a revisão quinquenal no ano de 2020 possa trazer insegurança jurídica aos estudos efetuados pelo BNDES para avaliação da CEDAE, trazendo sério risco de prejuízo econômico-financeiro para Estado;

- as incertezas legislativas no plano jurídico de modernização do marco regulatório do saneamento básico em tramitação no Congresso Nacional; e

- a necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto nº 45.344 /2015, em vista do exposto acima, e dar maior transparência das ações da CEDAE e da AGENERSA perante à coletividade, em especial quanto a política tarifária, e agilidade na realização dos seus investimentos em saneamento, visando a transparência e o melhor resultado para a prestação dos serviços à população,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 45.344 , de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - (...)

Parágrafo único. Os projetos tratados no caput deverão ser apresentados à AGENERSA para conhecimento a partir da primeira revisão quinquenal da CEDAE.

Art. 9º O estabelecimento da tarifa deverá observar:

I - segurança jurídica e financeira à CEDAE, com relação a reajustes anuais mínimos;

II - necessidade de apresentação de estudos sobre a aplicação da cobrança da tarifa fixa/disponibilidade, conforme Lei Nacional do Saneamento;

III - ampliação da base de beneficiários da tarifa social, para dar justiça aos consumidores de baixa renda;

IV - reformulação da atual estrutura tarifária da Cedae adaptando a nova realidade da renda dos consumidores;

V - definição de que a metodologia de apuração do fluxo de caixa descontado deve ser a mesma já praticada pela CEDAE nos anos anteriores a 2016, garantindo que nenhuma mudança ocorrerá até a primeira revisão quinquenal de 2022, não prejudicando a elaboração de estudos pelo BNDES, blindando a possibilidade de mudanças que causem prejuízos a avaliação da CEDAE.

§ 1º A tarifa praticada em 01 de agosto de 2015 será reajustada anualmente, em agosto de cada ano, pelo método de fluxo de caixa descontado, submetendo-se o estudo respectivo para apreciação da AGENERSA com 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º Fica assegurado à CEDAE reajuste tarifário mínimo capaz de garantir a manutenção da arrecadação em termos reais, considerando-se a variação do IPCA acumulada nos últimos doze meses anteriores;

§ 3º Os reajustes terão validade trinta dias após publicação no Diário Oficial.

§ 4º A CEDAE apresentará à AGENERSA, até 2022, estudos para expansão da base de beneficiários da tarifa social e de nova estrutura tarifária.

§ 5º No processo de faturamento a CEDAE deverá praticar estrutura tarifária baseada nos conceitos de assinatura fixa ou de disponibilidade, e tarifa que será variável conforme o volume efetivamente consumido.

§ 6º A AGENERSA praticará nos reajustes anuais referido no caput, a mesma metodologia de fluxo de caixa descontado, com as mesmas entradas e desembolsos, cálculo da TIR, e de todos os parâmetros da fórmula, segundo os critérios adotados pela CEDAE nos reajustes anuais anteriores a 2016.

Art. 10. Para fins de revisão quinquenal, a CEDAE definirá o custo médio ponderado do capital projetado e o apresentará à AGENERSA, até o mês de fevereiro de 2022; e a partir daí nesse mesmo mês a cada 5 anos, juntamente com uma proposta de revisão do valor limite das tarifas e da estrutura tarifária vigente até então, para vigorar para o quinquênio subsequente, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela AGENERSA.

§ 1º Para fins de atendimento do caput deste artigo, a primeira revisão tarifária será realizada em 2022, com vigência a partir de 01 de novembro de 2022, conforme modelo a ser definido previamente pela AGENERSA,

considerando a remuneração do capital social, o custo dos serviços, a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional, a evolução efetiva desses custos e da produtividade da CEDAE, bem como demais parâmetros necessários a serem considerados pela entidade reguladora.

§ 2º ( .... )

§ 3º (...)

§ 4º Na primeira revisão quinquenal da CEDAE será feito estudo pela AGENERSA para verificação de conformidade, visando a consolidação de todos os reajustes tarifários anuais e extraordinários concedidos pela AGENERSA à CEDAE desde 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL