Decreto nº 46.858/2019
INSTITUI O CONSELHO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA - ACADEMIA SETUR/RJ.
DECRETO Nº 46.858 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
INSTITUI O CONSELHO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA - ACADEMIA SETUR/RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI-05/003/001119/2019 e;
CONSIDERANDO:
- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, tem como missão institucional planejar, coordenar e executar políticas de fomento, desenvolvimento e promoção ao turismo, em benefício da sociedade do Estado do Rio de Janeiro;
- que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece em seu Título III,
Capítulo II, art. 74, inciso VII, ?a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico?, e
§ 2º, ?inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades?, e
- que o Conselho de Instituições de Ensino Pesquisa - Academia SETUR pretende contribuir, por meio da pesquisa e do ensino para o desenvolvimento e promoção do Turismo no Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Instituições de Ensino e Pesquisa em Turismo - Academia SETUR, que se constitui em fórum de reflexões, pesquisa, estudos aplicados e aconselhamentos da Secretaria de Estado de Turismo, contribuindo no acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas implementadas no setor.
Art. 2º ACADEMIA SETUR/RJ terá sua sede localizada nas instalações da Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 3º ACADEMIA SETUR/RJ congrega as Instituições de Ensino e Pesquisa de Turismo Público e Privado, sejam da Educação Básica, Escolas Técnicas ou do Ensino Superior, Universidades, regularmente constituídas, em funcionamento no Estado, públicas ou privadas, objetivando:
a) solidificar as relações entre as entidades, instituições e o poder público, visando à pesquisa e a qualidade de ensino;
b) promover o desenvolvimento e intercâmbio de experiências e informações entre as participantes;
c) propiciar a criação de projetos de fomento, desenvolvimento, fortalecimento e de inovação do Turismo;
d) colaborar com as ações direcionadas ao desenvolvimento e crescimento das correntes turísticas por todos os meios ao seu alcance;
e) estabelecer parcerias com outros organismos e entidades, sempre objetivando o interesse das associadas;
f) definir padrões e procedimentos éticos, de qualidade para a valorização das associadas em todas as categorias;
g) planejar, promover, apoiar o estudo e pesquisa do turismo;
h) promover, planejar, implementar, organizar, apoiar e ministrar, diretamente ou através de terceiros, ações para qualificação e aperfeiçoamento, mediante cursos, seminários, conferências, simpósios e afins para aprimoramento dos profissionais, que atuam no setor ou almejem ingressar;
i) planejar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar, quando oportuno, diretamente ou através de terceiros, políticas públicas, no setor turístico;
j) organizar, editar publicações com dados e informações relativas às suas atividades e de suas associadas, subsidiando o desenvolvimento do turismo no Brasil;
k) proporcionar a livre discussão de todos os assuntos de interesse das associadas, vedados os relativos à política partidária, sectarismo religioso ou alguma forma de discriminação;
l) promover iniciativas e atividades que resgatem a memória do Turismo do Estado, instituindo e concedendo prêmios e honrarias;
m) promover, apoiar e incentivar feiras, congressos, workshops e outros eventos desde que submetidos ao Secretário ou Subsecretaria da SETUR/RJ;
n) promover a cultura, defesa e conservação dos patrimônios natural, histórico, cultural, artístico e turístico do Estado, visando seu desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.
Art. 4º As Instituições de Ensino Superior e da Educação Básica, públicas ou privadas, com oferta de curso de Turismo, nos diferentes níveis de ensino, serão convidadas a se tornarem membros da ACADEMIA SETUR/RJ.
Parágrafo único. Qualquer instituição poderá ser inserida ou substituída, desde que solicitada por escrito pelo seu Representante Legal, e ratificada pelo Conselho, de acordo com seu Regimento Interno.
Art. 5º A dinâmica de funcionamento, estrutura, atribuições de seus membros, bem como demais aspectos inerentes ao Conselho, constarão em seu Regimento Interno;
Art. 6º O Conselho de Instituições de Ensino e Pesquisa em Turismo - Academia SETUR será composto por 20 (vinte) membros, admitida a recondução, não acarretando qualquer ônus ao erário estadual, e seus membros não farão jus ao recebimento de qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente representante das seguintes Instituições:
I - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF)
II - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (UFRRJ)
III - UNIVERDIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO)
IV - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ)
V - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
VI - FACULDADES INTEGRADAS HÉLIO ALONSO (FACHA)
VII - FACULDADE SÃO JOSÉ
VIII - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA (CEFET)
IX - FACULDADE DE HOTELARIA DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)
X - UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA (UVA)
XI - FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA (FAETEC)
XII - COLÉGIO ESTADUAL ANTONIO PRADO JUNIOR
XIII - ESCOLA TÉCNICA DE TURISMO CIETH
XIV - ESCOLA TÉCNICA DE TURISMO - PROTUR
XV - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE);
XVI - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FECOMÉRCIO/RJ);
XVII - ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS
XVIII - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FAPERJ);
XIX - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
XX - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ).
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos por decisão dos membros do Conselho.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL