Decreto nº 46.861/2019
AUTORIZA O RECEBIMENTO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE CITAÇÕES INICIAIS ELETRÔNICAS DAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.861 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019
AUTORIZA O RECEBIMENTO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE CITAÇÕES INICIAIS ELETRÔNICAS DAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
considerando o que consta do Processo nº sEI-14/001/036667/2019 e, ainda;
CONSIDERANDO:
- que a Procuradoria Geral do Estado representa judicialmente diversas entidades da administração indireta por força de legislação especial ou convênios;
- que a Procuradoria Geral do Estado dispõe de sistema informatizado próprio, PGE-Digital, capaz de realizar o recebimento automático de citações eletrônicas; e
- que o recebimento automatizado de citações eletrônicas torna mais eficiente e segura a defesa dos entes públicos representados pela Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a receber as citações eletrônicas das seguintes entidades da Administração Indireta:
I - CASA FRANÇA BRASIL - Fundação Casa França Brasil, CNPJ Nº 31.941.305/0001-21;
II - CECIERJ - Fundação Centro de Ciências e de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 35.854.884/0001-26;
III - CEPERJ - Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 29.470.333/0001-66;
IV - DER - Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 28.521.870/0001-25;
V - DETRAN - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 30.295.513/0001-38;
VI - DETRO - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 31.940.984/0001-14;
VII - DRM - Departamento de Recursos Minerais do Estado Rio de Janeiro, CNPJ Nº 28.522.894/0001-07;
VIII - FAETEC - Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 31.608.763/0001-43;
IX - FAPERJ - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 30.495.394/0001-67;
X - FIA - Fundação para a Infância e Adolescência, CNPJ Nº 42.509.950/0001-96;
XI - FIPERJ - Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 31.930.852/0001-01;
XII - FUNARJ - Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 30.874.762/0001-88;
XIII - FUNDAÇÃO LEÃO XIII, CNPJ Nº 33.650.755/0001-90;
XIV - IASERJ - Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 27.532.522/0001-90;
XV - IEEA - Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura, CNPJ Nº 40.213.514/0001-40;
XVI - IPEM-RJ - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 42.433.698/0001-89;
XVII - ITERJ - Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 40.173.726/0001-40;
XVIII - JUCERJA - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 09.280.442/0001-03;
XIX - LOTERJ - Loteria do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 30.071.351/0001-54;
XX - MIS - Fundação Museu da Imagem e do Som, CNPJ Nº 40.299.547/0001-54;
XXI - PROCON-RJ - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 14.025.815.0001-30;
XXII - PRODERJ - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 30.121.578/0001-67;
XXIII - RIOPREVIDÊNCIA - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 03.066.219/0001-81;
XXIV - RIOSEGURANÇA - Instituto de Segurança Pública, CNPJ Nº 03.872.056/0001-24;
XXV - RJPREV - Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 17.713.878.0001-77;
XXVI - SANTA CABRINI - Fundação Santa Cabrini, CNPJ Nº 29.962.016/0001-67;
XXVII - SUDERJ - Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ Nº 29.366.580/0001-17;
XXVIII - UEZO - Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste, CNPJ Nº 10.889.295/0001-52.
Art. 2º O presente Decreto se aplica apenas aos casos de citação por meio eletrônico, devendo as citações por outras formas ser realizadas na sede das respectivas entidades.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL