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Decreto nº 46.873/2019

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.873 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado processo nº E-32/001/322/2019;

CONSIDERANDO o disposto no art.7º,

§4.º, da Lei Estadual nº 7.989 /18, o disposto no art.74 da Constituição da República e o disposto no art.129 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ, estruturado, organizado e operacionalizado com fundamento na Constituição Federal , na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018.

Art. 2º Para o cumprimento do previsto no art. 7º,

§5º, alíneas a, b e c, da Lei Estadual nº 7.989 /18, observado o art.8º, §§ 1º, 2º e 4º, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta deverão organizar as suas unidades de controle setoriais, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, de acordo com as regulamentações expedidas pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta poderão desempenhar as macro funções de Ouvidoria, Transparência e Corregedoria das entidades da administração indireta a eles vinculados, caso as referidas entidades não tenham estruturado tais macro funções, devendo tal situação ser devidamente fundamentada, justificada e submetida previamente à aprovação do Controlador Geral do Estado.

Art. 3º Deverão ser designados como titulares das unidades de controle setoriais, preferencialmente, servidores públicos efetivos ou, no caso de empresas estatais, empregados de carreira.

§ 1º As designações a que se refere o caput deste artigo seguirão os seguintes critérios para as respectivas unidades de controle setoriais, quando não se tratar de servidor pertencente à carreira de Auditor do Estado, que trata a Lei Estadual nº 6.601 /13:

I - Unidade de Controle Interno - UCI, ou equivalente, cujo titular deverá ter formação de nível superior em qualquer área de conhecimento e deverá comprovar experiência de três anos de atividade de auditoria, pública ou privada, à exceção da Secretaria de Estado de Polícia Militar e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, cujo titular não necessita demonstrar experiência de três anos em atividade de auditoria.

II - Unidade de Ouvidoria Setorial - UOS, ou equivalente, cujo titular deverá ter formação de nível superior em qualquer área de conhecimento; e

III - Unidade de Corregedoria Setorial - UCS, ou equivalente, cujo titular deverá exercer ou ter exercido cargo público de nível superior de provimento efetivo ou vitalício, obrigatoriamente qualificado com formação em Direito.

§ 2º A indicação dos titulares das unidades de controle setoriais deverá ser previamente avaliada pelo Controlador Geral do Estado, devendo ser encaminhado à CGE os seguintes documentos:

I - curriculum vitae do indicado que demonstre a existência de perfil técnico compatível com as atividades a serem exercidas;

II - declaração, assinada pelo indicado, de que não sofreu, nos últimos cinco anos, quaisquer sanções administrativas, civis ou penais, em razão do exercício de função pública, e, especialmente, de que não se encontra nas condições de vedações previstas no art.29, da Lei Estadual nº 7.989 /18; e

III - Termo de Compromisso Ético do Governo do Estado do Rio de Janeiro, devidamente preenchido e assinado pelo indicado.

§ 3º A exoneração ou dispensa dos titulares das unidades de controle setoriais deverá ser devidamente fundamentada, justificada e submetida previamente à avaliação do Controlador Geral do Estado.

§ 4º O Controlador Geral do Estado poderá recomendar a dispensados titulares das unidades de controle setoriais nos casos em que o servidor receba sanções administrativas, civis ou penais, em razão do exercício de função pública, e passe assim a se enquadrar nas condições de vedações previstas no art. 29, da Lei Estadual nº 7.989 /18, como também pelo não atendimento reiterado das orientações técnicas emanadas pela CGE.

Seção I

Da Auditoria Geral do Estado

Art. 4º Para fins deste Decreto e atuação da Auditoria Geral do Estado - AGE, considera-se:

I - Sistema de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, cujo órgão central é a Controladoria Geral do Estado - CGE, e orientado para o desenvolvimento do controle interno e o cumprimento das atribuições estabelecidas em lei, tendo como referência para a função Auditoria Governamental o modelo de Três Linhas de Defesa, a saber:

a) Primeira Linha de Defesa: constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, entre outros, operacionalizados de forma integrada pelos titulares dos órgãos ou entidades e pelo corpo de servidores do respectivo órgão ou entidade, destinados a identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;

b) Segunda Linha de Defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade, como setores específicos de gestão de riscos, de integridade e de melhoria da qualidade, entre outros; e

c) Terceira Linha de Defesa: constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida no âmbito do Estado de forma concorrente pela AGE e pela Unidade de Controle Interno - UCI. É responsável por realizar a avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão (Primeira Linha de Defesa) e da supervisão dos controles internos (Segunda Linha de Defesa);

Art. 5º A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão é da alta administração da organização, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação.

Parágrafo único. Cabe também aos demais servidores e funcionários a responsabilidade pela operacionalização dos controles internos da gestão e pela identificação e comunicação às instâncias superiores de possíveis deficiências e/ou irregularidades encontradas.

Subseção I

Das Unidades de Controle Interno

Art. 6º O titular da UCI, de que trata o art.7º, II, da Lei Estadual nº 7.989 /2018, deverá desenvolver as atribuições de forma integrada com a CGE e encaminhar a AGE os Relatórios de Auditoria, o Plano Anual de Auditoria Interna; bem como os Relatórios de Auditoria Interna, na forma da regulamentação complementar a ser aprovada pelo Controlador Geral.

Art. 7º Compete à UCI emitir Relatório de Auditoria e Parecer sobrea prestação de contas, tomadas de contas regulares e especiais do órgão ou entidade, observadas as normas complementares.

§ 1º A publicação dos relatórios de auditoria da AGE e da UCI na internet deve se dar até sessenta dias após a conclusão do mesmo, tarjados os trechos sigilosos e observado o disposto na Lei de Acesso a Informação.

§ 2º O titular da UCI da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ - RJ e o Superintendente da AGE responsável pelo acompanhamento dessa Secretaria devem possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CR-CRJ.

Art. 8º Os servidores nomeados nos cargos ou exercendo as funções de Auditor Geral do Estado, de Superintendentes da AGE ou de titulares das UCI poderão permanecer no mesmo cargo ou função pelo prazo máximo de cinco anos consecutivos, permitida a nomeação no mesmo cargo ou função somente após o intervalo mínimo dois anos.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo serão exigíveis após noventa dias de publicação do presente Decreto.

Art. 9º É dever do titular da UCI desenvolver-se profissionalmente, mediante processo continuado de capacitação, no sentido de ampliar seus conhecimentos, capacidades e habilidades necessárias à sua área de atuação e disseminar tal conhecimento aos demais servidores que atuem naquele setor.

Art. 10. No desempenho das atividades da UCI, os servidores nela lotados terão as garantias estabelecidas no art.33, da Lei Estadual nº 7.989 /2018, no que couber.

Subseção II

Da Atuação da Auditoria Geral do Estado

Art. 11. Nos termos da Lei Estadual nº 7.989 /2018, a Auditoria Geraldo Estado exerce a função de auditoria interna governamental, que consiste em atividade independente e objetiva, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização por intermédio das atividades de avaliação e consultoria.

§ 1º A avaliação compreende a análise objetiva de evidências com vistas a fornecer opiniões ou conclusões que agreguem valor à gestão e que impactem na melhoria dos resultados das Políticas Públicas, dos processos de governança, de gerenciamento de riscos, de promoção da integridade na gestão, por intermédio do fortalecimento dos controles internos.

§ 2º A atividade de consultoria desempenhada pela AGE e a UCI relaciona-se com a proposição de melhorias dos controles internos com base na experiência e nos trabalhos realizados e se dá, preferencialmente, na construção de normativos e melhoria das políticas públicas.

§ 3º Ao exercer as atividades de avaliação e consultoria, a AGE e a UCI não devem assumir quaisquer responsabilidades ou ter qualquer ingerência na gestão do órgão ou entidade.

§ 4º A AGE e as UCI devem monitorar a implementação pelo gestor de suas recomendações, de modo a garantir a efetividade da auditoria governamental.

§ 5º Caso por necessidade de cumprimento de suas atribuições, os atores do SICIERJ responsáveis por ações de corregedoria, ouvidoria ou integridade, recomendarem ações estruturantes ao gestor, essas devem ser comunicadas posteriormente a AGE, para evitar conflitos e dubiedades na atividade de auditoria governamental.

Art. 12. Serão objeto de resoluções editadas pelo Controlador Geraldo Estado, em harmonia com os normativos do Tribunal de Contas do Estado - TCE - RJ, e aplicadas a todo o SICIERJ, os seguintes assuntos:

I - Tomada de Contas Especial;

II - processamento de demandas do TCE - RJ e do Ministério Público do Estado - MPRJ;

III - Prestação e Tomada de Contas regulares e Anuais;

IV - rito de auditoria e normas de conduta dos auditores, inclusive prazos, condições e medidas da equipe de auditoria em caso de não atendimento de solicitação; e

V - relação da AGE com as UCI.

Art. 13. O planejamento anual de auditoria da AGE será pautado por critérios de materialidade, relevância e criticidade e deverá ser encaminhado ao Conselho Superior de Controle Interno - COSCIERJ até o dia 31 de outubro, do exercício anterior e aprovado e publicado no sítio da CGE até o dia 15 de dezembro, do mesmo ano do encaminhamento ao COSCIERJ.

§ 1º A reprovação parcial ou total do planejamento anual de auditoria da AGE, nos termos do art.10, X, da Lei Estadual nº 7.989 /18, deve se dar pela maioria simples do COSCIERJ, de maneira motivada.

§ 2º O relatório anual da AGE deve indicar as eventuais impossibilidades de cumprimento do planejamento anual de auditoria.

Art. 14. Os servidores da carreira de Auditor do Estado, bem como aqueles que desempenham as suas funções nas UCI, não poderão exercer funções como conselheiros dos órgãos e entidades sobre os quais realizem atividades de auditoria, para fins de prevenção do conflito de interesses.

Art. 15. A opinião do auditor, expressa em seu relatório de auditoria, deverá estar consoante com os regramentos da atividade de auditoria contidos nos regulamentos próprios e em consonância com o prescrito no art. 33,

§5.º, da Lei Estadual nº 7.989 /2018.

Art. 16. No caso do não atendimento de solicitação de equipe de auditoria, depois de adotadas as medidas previstas em resolução do Controlador Geral do Estado, o fato poderá ser reportado à Corregedoria Geral do Estado para instaurações de Sindicâncias e/ou proposição de instauração de Processos Administrativos Disciplinares - PAD em face de servidores públicos, nos termos dos arts. 9º,

§2º, e 12, V, da Lei Estadual nº 7.989 /2018, ou proposição da instauração de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas - PAR, conforme arts. 9.º, §§ 2º e 3º, e 12, VI da mesma lei.

Parágrafo único. O presente artigo não será aplicado até a edição da resolução do Controlador Geral do Estado que elencará as medidas a serem adotadas pela equipe de auditoria.

Art. 17. Os relatórios de auditoria da AGE, observados os sigilos previstos em lei, deverão ser encaminhados, no prazo de sessenta dias, após sua conclusão:

I - Ao TCE - RJ, nos termos da Lei Estadual nº 7.989 /2018;

II - Ao MPRJ, quando da verificação de indícios de improbidade administrativa ou de responsabilidade penal, nos termos do art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 7.989 /2018;

III - Ao gestor do órgão ou entidade, para conhecimento e providências cabíveis; e

IV - As demais macro funções e funções, previstas no art. 6º, da Lei Estadual nº 7.989 /18, ou unidades de controle setoriais, nos casos em que forem identificadas irregularidades que requeiram procedimentos adicionais com vistas à apuração, à investigação ou à proposição de ações administrativas ou judiciais, nas temáticas que lhes forem afetas.

Art. 18. Em função de ações coordenadas com outros órgãos de controle, a AGE poderá produzir relatório específico sobre documentos, com a finalidade de subsidiar a instrução de processos conduzidos por aqueles órgãos.

Parágrafo único. Os relatórios de auditoria em processos que sejam objeto de parceria entre o Governo do Estado e outros entes ou esferas podem, a critério do AGE, ser encaminhados aos respectivos órgãos de controle interno, para conhecimento e providências, no que couber.

Art. 19. A certificação dos processos de contas poderá ser objeto de delegação do Controlador Geral para o Auditor Geral do Estado, por resolução, dentro dos contornos previstos em Lei.

Art. 20. O arquivamento dos papeis de trabalho deve se dar até cinco anos após o julgamento pelo TCE - RJ.

Seção II

Da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado e Das Unidades de Ouvidoria Setorial

Art. 21. O SICIERJ, por meio da macro função Ouvidoria e Transparência Geral do Estado - OGE, monitora a atuação dos órgãos e entidades do poder executivo estadual, no que se refere às respectivas atividades de Ouvidoria e Transparência, além de atuar no diálogo entre o cidadão e a Administração Pública, desenvolvendo ações que têm por finalidade à promoção do acesso à informação, do controle social, dos princípios de governo aberto e da melhoria dos serviços públicos prestados.

Art. 22. Compete ao SICIERJ, por meio da macro função Ouvidoria e Transparência Geral do Estado - OGE, a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual, bem como:

I - proposição e gestão da evolução das consultas e demais funcionalidades com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;

II - homologação de consultas e funcionalidades decorrentes das atualizações evolutivas e corretivas; e

III - expedição de normas regulamentando os procedimentos dos órgãos e entidades responsáveis pela extração e divulgação das informações.

Art. 23. Compete as Unidades de Ouvidoria Setorial:

I - realizar a mediação administrativa, com os setores internos para a correta e ágil instrução das demandas apresentadas, com o objetivo de manter o cidadão ciente quanto ao andamento e resultado de sua manifestação, a fim de que a conclusão ocorra dentro do prazo legal estabelecido;

II - elaborar relatórios gerenciais trimestrais, de natureza quantitativa, com indicadores sobre as atividades de ouvidoria e de transparência e publicá-los no sítio institucional do órgão ou entidade;

III - produzir relatórios gerenciais semestrais, de natureza qualitativa, elaborados a partir das análises das manifestações e de pedidos de acesso à informação recebidos e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão e publicá-los no sítio institucional do órgão ou entidade;

IV - assessorar o titular do órgão ou entidade nos assuntos relacionados com as atividades de ouvidoria e transparência;

V - receber e responder os pedidos de acesso à informação, apresentados no órgão ou entidade, e submetê-los, quando couber, à unidade responsável pelo fornecimento da informação;

VI - promover a articulação, em caráter permanente, com instâncias e mecanismos de participação social, em especial, conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas públicas e ambientes virtuais de participação social;

VIII - informar à OGE a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria e de transparência;

IX - promover campanhas de fomento à cultura da transparência e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação para o incentivo à participação popular e ao controle social das atividades e serviços oferecidos no âmbito de seu órgão ou entidade; e

X - cumprir as regulamentações e determinações exaradas pela CGE, por intermédio da OGE, não contempladas por este Decreto.

Seção III

Da Corregedoria Geral do Estado e Das Unidades de Corregedoria Setoriais

Art. 24. O SICIERJ, por meio da macro função Corregedoria Geral do Estado - CRE, desenvolverá ações que têm por finalidade prevenir e apurar os ilícitos disciplinares praticados por agentes públicos no âmbito da Administração Pública, bem como promover a responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública e negociar os acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Art. 25. São atribuições da Corregedoria Setorial:

I - exercer a atividade de correição no âmbito do órgão ou entidade;

II - produzir informações para sustentar análise de risco no âmbito do órgão ou entidade;

III - recomendar ao titular do órgão ou entidade, no âmbito de sua atuação preventiva e com base nas informações resultantes de procedimentos apuratórios, a adoção de medidas para aprimorar a gestão pública e reduzir a ocorrência de ilícitos funcionais, conforme orientações normativas emanadas da CRE;

IV - instaurar e instruir procedimentos disciplinares para apurar os ilícitos funcionais praticados por servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade, com recomendação de adoção das medidas e/ou sanções pertinentes;

V - conduzir e instruir as Investigações Preliminares e/ou Processos Administrativos de Responsabilização - PAR de pessoas jurídicas instaurados no âmbito do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta lesada, com recomendação de adoção das medidas e/ou sanções pertinentes;

VI - propor à CRE medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

VII - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SICIERJ;

VIII - sugerir à CRE medidas para o aprimoramento das atividades relacionadas aos procedimentos disciplinares e de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica;

IX - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso; e

X - encaminhar à CRE, até o décimo dia útil de cada mês, dados consolidados, relativos ao andamento e aos resultados das Sindicâncias e Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas - PAR, cujo procedimento de envio à CRE será estabelecido em resolução da CGE, respeitados os limites legais.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Caberá ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ - o desenvolvimento, aprimoramento e manutenção da solução tecnológica da informação para o Portal da Transparência, conforme o disposto no art. 2º, XIII e XVII, da Lei Estadual nº 4480 /2004.

Art. 27. Caberá aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, responsáveis pela gestão de informações divulgadas no Portal da Transparência, a extração, homologação e envio eletrônico dos dados para publicação, observando-se as regulamentações e determinações exaradas pela CGE.

Art. 28. Caberá aos servidores responsáveis pelo registro das informações nos portais governamentais zelar pela fidedignidade e precisão dos dados para fins de publicação no Portal da Transparência.

Art. 29. Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, como responsáveis pela gestão de seus controles internos, zelar pela estrita observância do disposto neste Decreto.

Art. 30. Fica proibida a contratação de serviços de auditoria privada pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, exceto a destinada a realização de auditoria específica, temporária e perfeitamente delimitada, que deverá ser previamente submetida à autorização do COSCIERJ.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de empréstimo com organismos internacionais, bem como às entidades que, por disposição de lei ou regulamento, são obrigadas a ter suas demonstrações contábeis examinadas por auditores - pessoa física ou jurídica - registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2º A contratação de auditores, na hipótese prevista no

§1º deste artigo, não elide a possibilidade de a CGE realizar trabalhos de auditoria nessas entidades.

Art. 31. O não cumprimento dos prazos estipulados pelo Controlador Geral do Estado poderá ser caracterizada como omissão por parte da autoridade competente para fins do disposto deste Decreto.

Art. 32. A CGE expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado funcionamento do SICIERJ.

Parágrafo único. Os órgãos centrais de Auditoria, Ouvidoria e Corregedoria estabelecerão, por atos próprios, padrões de funcionamento a serem adotados por todas as unidades de controle setoriais.

Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 13 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL