Decreto nº 46.883/2019
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDE DE ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.883 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 48413 /2023) CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDE DE ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.787 e o disposto no Processo nº sEI nº 12/001/025171/2019, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Rede de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - REDOR.
§ 1º A REDOR consiste em um conjunto de servidores, vinculados às suas respectivas unidades administrativas, que desempenham ou possam vir a desempenhar funções de orçamento nos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O desempenho das funções de orçamento de que trata o parágrafo anterior compreende a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, a execução orçamentária da receita e da despesa e a elaboração de estudos e propostas de aprimoramento da gestão orçamentária e demais temas afins.
§ 3º A Subsecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG, nos termos do Decreto nº 46.787 , de 14 de outubro de 2019 (SPO), responderá na qualidade de Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado do Rio de Janeiro - SPO pela coordenação das atividades relacionadas à REDOR.
Art. 2º A REDOR tem por objetivos: I - desenvolver mecanismos de comunicação entre os seus integrantes; II - fomentar boas práticas de gestão e execução das funções de orçamento; III - disseminar as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central, visando a efetiva execução das funções de orçamento; IV - padronizar as normas e os procedimentos relativos às atribuições de seus integrantes; V - prover o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro com servidores adequadamente capacitados.
Art. 3º O Órgão Central poderá criar, a seu critério, por meio de resolução, Redes Temáticas vinculadas à REDOR dedicadas ao exercício de funções específicas de orçamento.
Art. 4º Compete ao Órgão Central de Orçamento: I - estimular a participação e a cooperação entre os integrantes da REDOR, visando a troca de conhecimentos e experiências; II - disseminar normas e instruções normativas de orientação sobre as funções de orçamento; III - propor melhorias na gestão das funções de orçamento; IV - estabelecer objetivos comuns e metas em relação aos assuntos de interesse da rede e seus integrantes; V - divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da rede; VI - planejar, divulgar e apoiar a realização de capacitações e demais atividades formativas; VII - manter atualizada base de contatos dos servidores designados pelos Órgãos Setoriais e Entidades para compor a REDOR e, quando couber, indicar a vinculação dos mesmos às Redes Temáticas que venham a ser constituídas; e VIII - manter atualizado o histórico das capacitações e demais atividades formativas promovidas pelo Órgão Central, concluídas pelos servidores após a publicação deste Decreto.
Art. 5º Caberá aos Órgãos Setoriais e Entidades, sempre que demandados pelo Órgão Central, designar os servidores que deverão integrar a REDOR e demais Redes Temáticas a ela porventura vinculadas.
Parágrafo único. O Órgão Central definirá, por meio de resolução, a sistemática a ser adotada pelos Órgãos Setoriais e Entidades, com vista à formalização da inclusão de seus servidores na REDOR.
Art. 6º Compete aos integrantes da REDOR: I - elaborar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO; II - elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA; III - viabilizar a execução orçamentária da receita e da despesa; IV - envidar esforços para que os integrantes da REDOR do seu Órgão ou Entidade atuem de forma integrada; V - compartilhar com os demais integrantes da REDOR do seu Órgão ou Entidade as diretrizes expedidas pelo Órgão Central; VI - propor ao Órgão Central melhorias na gestão das funções de orçamento; VII - prestar informações ao Órgão Central quando demandados; e VIII - participar, sempre que necessário, das atividades de capacitação e demais atividades formativas promovidas pelo Órgão Central.
Art. 7º Caberá ao Órgão Central divulgar o Plano de Capacitação da REDOR, podendo compreender cursos, oficinas, palestras, encontros e outras ações similares.
Art. 8º O Órgão Central regulamentará, por meio de resolução, a forma de operacionalização das atividades da REDOR e, quando couber, de suas Redes Temáticas, podendo inclusive suspender ou excluir integrantes que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos através deste Decreto ou atuem de forma inadequada ao bom funcionamento das Redes.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019 WILSON WITZEL