Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.898/2020

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO PROVISÓRIADA LEI ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.898 DE 07 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO PROVISÓRIADA LEI ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979 e nº 8485 , de 30 de julho de 2019;

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 8485 , de 30 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020, em especial o seu artigo 45;

- o que consta na Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, em especial no seu artigo 60;-

a necessidade de manutenção das despesas essenciais da administração pública;

- a necessidade de honrar com as despesas de caráter continuado;

- o período de implementação da Lei Orçamentária Anual no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio; e

- e o que consta do Processo nº sEI-12/001/053979/2019,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias disponibilizadas no sistema SIAFE-Rio, em caráter excepcional, para o exercício de 2020, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8485 , de 30 de julho de 2019 - LDO 2020, a partir de 01/01/2020, se estendendo até a publicação dos anexos da Lei Orçamentária Anual - LOA, definidos no art. 24, da LDO 2020.

§ 1º Os valores disponibilizados como primeira carga constam no Anexo I deste decreto.

§ 2º Poderá haver um reforço da liberação inicial para atender às demandas no mês, para despesas prioritárias que excederem ao valor liberado.

§ 3º Somente poderá ser objeto de liberação adicional despesa enquadrada nos incisos de I a XV do art. 45 da Lei nº 8485 de 30 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, transcritas a seguir:

I - com obrigações constitucionais ou legais;

II - com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

III - custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;

IV - descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;

V - com prêmios lotéricos;

VI - que, não executadas, acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

VII - custeadas com as seguintes fontes de recursos: Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais de Fomento e Conservação Ambiental;

VIII - decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IX - constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;

X - suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;

XI - decorrentes de serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos;

XII - realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação;

XIII - relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP até o limite da efetiva arrecadação;

XIV - de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; e

XV - de projetos e ações finalísticas que integram o Relatório de Prioridades e Metas do PPA.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG procederá à liberação complementar, após a análise das solicitações de reforço da dotação liberada.

Parágrafo único. As solicitações, se necessárias, deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SEI-RJ, de acordo com o formulário "SOLICITAÇÃO LIBERAÇÃO PROVISORIA 2020" (Anexo II).

Art. 3º Não serão considerados os pedidos de liberações:

I - solicitadas por outros meios de comunicação diferentes do SEI-RJ;

II - solicitadas com valores acumulados superiores à dotação da PLOA 2020;

III - definidas em células orçamentárias de despesa não contidas na PLOA 2020;

IV - que não estejam enquadradas em pelo menos um dos incisos de I a XV; listadas no art. 3º deste Decreto e;

V - que não forem devidamente justificadas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as entidades da administração indireta que ainda não tiverem implantado o SEI-RJ poderão encaminhar o modelo apresentado no Anexo II por ofício à SUB-POG/SECCG.

Art. 4º A cota financeira será liberada de forma parcial, no limite da liberação orçamentária realizada em caráter excepcional, a fim de dar cobertura à emissão das programações de desembolso, mediante envio de solicitação.

Parágrafo único. As solicitações de liberação de cota financeira em caráter excepcional serão de responsabilidade da Subsecretaria de Política Fiscal - SUPOF/SEFAZ e deverão ser enviadas para o e-mail supof@fazenda.rj.gov.br.

Art. 5º Fica vetada a solicitação de créditos adicionais até a data da abertura da programação orçamentária e financeira do exercício de2020.

Art. 6º Fica a SUBPOG/SECCG autorizada a efetuar ajustes compensatórios nos limites fixados no Anexo I, em razão das liberações adicionais de dotação realizadas na vigência deste Decreto.

Art. 7º Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979 e na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2020

CLAUDIO BOMFIN DE CASTRO E SILVA

Governador em exercício

ANEXO I UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Valor (R$ 1,00)

6010 GSI R$ 632.660,00

6020 SSM R$ 2.895.263,00

7010 SEINFRA R$ 6.063.218,00

7310 IEEA R$ 1.124.248,00

7510 EMOP R$ 7.361.951,00

8010 VICE-GOV R$ 700.327,00

8320 RIOSEGURANCA R$ 372.977,00

8330 DETRAN-RJ R$ 98.398.109,00

8410 DER-RJ R$ 25.796.519,00

8411 FLXII R$ 5.425.270,00

9010 PGE R$ 32.893.546,00

9610 FUNPERJ R$ 6.512.981,00

13010 SEAPPA R$ 4.590.583,00

13410 FIPERJ R$ 1.204.642,00

13530 EMATER R$ 8.037.438,00

13540 PESAGRO R$ 3.422.371,00

13620 FUNDEAGRO R$ 119.861,00

13710 CASERJ R$ 479.799,00

13720 CEASA R$ 11.269.198,00

14010 SEGOV R$ 10.891.027,00

14322 RIOMETROPOLE R$ 556.126,00

15010 SECEC R$ 3.915.004,00

15410 FUNARJ R$ 2.541.255,00

15430 FTMRJ R$ 5.650.192,00

15440 FMIS R$ 316.848,00

15610 FEC R$ 2.260.611,00

16010 SEDES R$ 151.611.588,00

16610 FUNESBOM R$ 22.689.436,00

17010 SEELJE R$ 3.546.513,00

17310 SUDERJ R$ 1.533.405,00

18010 SEEDUC R$ 399.051.303,00

18020 DEGASE R$ 23.119.780,00

18030 CEE R$ 9.721,00

20010 SEFAZ R$ 68.901.892,00

20340 RIOPREVIDENCIA R$ 2.012.869.972,00

20610 FAF R$ 21.292.820,00

20710 CFSEC R$ 9.579,00

21010 SECCG R$ 10.894.042,00

21011 SUBPOC R$ 2.349.009,00

21020 SSCS R$ 847.605,00

21350 PRODERJ R$ 6.756.143,00

21410 CEPERJ R$ 1.768.610,00

21530 SERVE R$ 15.030,00

21610 FUNDEP R$ 8.746,00

21710 METRO R$ 6.199,00

21720 CTC-RJ R$ 69.703,00

21730 FLUMITRENS R$ 329.267,00

24010 SEAS R$ 50.700.303,00

24020 UEPSAM R$ 416,00

24040 FECAM R$ 58.771.112,00

24320 INEA R$ 26.636.582,00

24330 ITERJ R$ 1.592.874,00

24370 DRM R$ 749.611,00

24630 FUNDRHI R$ 5.710.200,00

24640 FUNTERJ R$ 415,00

25010 SEAP R$ 84.959.249,00

25410 FSCABINI R$ 4.531.100,00

25610 FUESP R$ 6.101.995,00

29010 SES R$ 301.951,00

29310 IASERJ R$ 8.331,00

29420 FSERJ R$ 50.390.423,00

29610 FES R$ 491.615.681,00

29710 IVB R$ 7.749.939,00

30010 SEDEERI R$ 2.274.985,00

30310 AGETRANSP R$ 2.566.186,00

30320 AGENERSA R$ 2.275.394,00

30330 PROCON-RJ R$ 1.186.396,00

30340 LOTERJ R$ 15.513.641,00

30390 JUCERJA R$ 5.440.522,00

30610 FEFEPS R$ 499,00

30620 FTRJ R$ 74.166,00

30630 FREMF R$ 4.629.231,00

30640 DFEPROCON R$ 1.353.147,00

30650 FEMPO R$ 712.189,00

30750 CODIN R$ 1.778.620,00

31010 SETRANS R$ 17.247.479,00

31330 DETRO-RJ R$ 547.659,00

31610 FET R$ 33.102.851,00

31710 CODERTE R$ 2.120.589,00

31720 CENTRAL R$ 12.418.858,00

31730 RUITRILHOS R$ 9.182.360,00

37010 EGE/SEFAZ R$ 45.833.332,00

37020 EGE/SEFAZ R$ 957.795.801,00

40010 SECTI R$ 2.975.970,00

40380 IPEM-RJ R$ 3.666.388,00

40410 FAPERJ R$ 30.022.321,00

40430 UERJ R$ 113.890.414,00

40440 FAETEC R$ 64.740.089,00

40450 UENF R$ 21.950.617,00

40460 CECIERJ R$ 9.274.417,00

40470 UEZO R$ 4.252.813,00

40610 FAETEC R$ 1.327.675,00

40621 FUNCIERJ R$ 416,00

43010 SETUR R$ 9.092.214,00

43710 TURISRIO R$ 666.238,00

49010 SEDSODH R$ 4.119.592,00

49412 FIA-RJ R$ 1.527.322,00

49610 FFIA R$ 2.082,00

49641 FUPDE R$ 416,00

49650 FEAS R$ 4.891.286,00

50010 CGE R$ 6.931.750,00

50610 FACI-RJ R$ 4.997,00

51010 SEPM R$ 477.112.642,00

51650 FUNESPOM R$ 20.561.379,00

51660 FISED R$ 40.813.648,00

52010 SEPOL R$ 161.262.291,00

52610 ACADEPOL R$ 669.498,00

52620 FUNESPOL R$ 42.297,00

53010 SECID R$ 6.564.474,00

53610 FEHIS R$ 13.903.270,00

53720 CEHAB-RJ R$ 5.194.738,00

54010 SERGB R$ 997.448,00

55010 SEVAPD R$ 364.101,00

ANEXO II GERJ/SECCG/SUBPOG SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO PROVISÓRIA 2020

Código (5) Unidade Orçamentária Sigla Unidade Orçamentária

Código (4) da Ação Título (80)

Código (2) do Grupo de Gastos Título (80) do Grupo de Gastos:

Código (2) da Função: Título (80) da Função:

Mês de Referência: Data da Solicitação:

Detalhamento Detalhamento das demais classificações

Cod(6) ND Título (80) ND Cod(3) FR Cod(1) IdUso Cod(7) Região Valor

Enquadramento da demanda adicional nos incisos do artigo 45 da Lei nº 8.485 de 30/07/2019 - LDO 2020, transcritos no

Art. 3º deste Decreto:

Inciso (2) nº / Texto (50):

Justificativa (500):

Observações:

1) os valores entre parêntesis depois das palavras "Código, ou Cod" são a quantidade exata de caracteres a ser preenchida no campo;

2) os valores entre parêntesis depois das palavras "Título, Inciso, Texto e Justificativa" são a quantidade máxima de caracteres a ser preenchida no campo;

3) o campo valor é a diferença entre o total da dotação inicial provisória creditada no SIAFE-Rio até o mês de referência e a necessidade do mês da solicitação.

4) cada solicitação deve abranger apenas uma única ação e um único enquadramento na LDO 2020. Caso parte de uma Ação for enquadrada em um inciso e outra parte em outro, deverão ser feita duas solicitações com enquadramento na LDO/200 e justificativas distintas.