Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.906/2020

ALTERA O DECRETO Nº 46.820, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISCIPLINA O MONITORAMENTO INTERNO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E A COMUNICAÇÃO ENTRE O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.906 DE 21 DE JANEIRO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 50405 /2026) ALTERA O DECRETO Nº 46.820 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISCIPLINA O MONITORAMENTO INTERNO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E A COMUNICAÇÃO ENTRE O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição constitucionais e legais, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar os controles criados pelo Decreto nº 46.820 , de 05 de novembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 46.820 , de 05 de novembro de 2019, passa avigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A Será instituída Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (CARRF), por meio de resolução conjunta da SEFAZ/SECCG, com o objetivo de monitorar o Regime de Recuperação Fiscal, através das atribuições previstas no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º A CARRF deverá apresentar ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança parecer técnico de atos a serem emanados pelo Poder Executivo, previamente à sua publicação, que tratem dos seguintes temas: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X, do caput do art. 37 da Constituição Federal ; II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício; V - a realização de concurso público; VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive de caráter indenizatório;

§ 2º O órgão ou entidade que pretender instituir quaisquer dos atos previstos no

§ 1º deverá encaminhar sua minuta à CARRF.

§ 3º Junto à minuta prevista no

§ 2º, caso o ato implique em aumento de despesa, deverá ser encaminhada proposta de compensação financeira, conforme disposto no art. 27 do Decreto Federal nº 9.109 , de 27 de julho de 2017.

§ 4º Será considerado inválido o ato que não tenha sido objeto do parecer técnico previsto no

§ 1º deste artigo.

Art. 1º-C A CARRF será composta pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes: I - um presidente da Secretaria de Estado de Fazenda e seu suplente; II - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria de Estado de Fazenda; III - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança; "

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2020 WILSON WITZEL