Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.914/2020

REGULAMENTA O PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE 50 DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 46.914 DE 27 DE JANEIRO DE 2020

REGULAMENTA O PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE 50 DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº sEI-120001/000783/2020;

CONSIDERANDO:

- a necessidade da promoção constante de políticas de melhorias na Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro em especial na criação de melhorias para os seus servidores;

- o estudo realizado quanto à melhoria do fluxo de caixa da Fazenda Estadual; e

- o constante dos artigos 83, IV e 92, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assim como o disposto nos incisos II, III, IV e XI, do artigo 6º do Decreto nº 46.713 , de 31 de julho de 2019 - GESPERJ,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento do 13º salário dos servidores ativos, inativos e militares dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro será creditado da seguinte forma:

I - GRUPO I - servidores ativos, inativos e militares: pagamento de 50 (cinquenta por cento) no mês de seu respectivo aniversário e a integralização na competência de dezembro;

II - GRUPO II - servidores detentores exclusivamente de cargos de provimento em comissão: pagamento, no último dia útil do mês de junho, da fração proporcional ao número de meses a contar de 1º de janeiro, ou da data de ingresso, e a integralização na competência de dezembro.

III - GRUPO III - pensionistas beneficiários de pensão previdenciária: pagamento de 50 (cinquenta por cento) no mês de aniversário do instituidor da pensão e a integralização na competência de dezembro.

§ 1º Nos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente o pagamento da antecipação de 50 (cinquenta por cento) do 13º salário será feito por meio de folha suplementar dentro da competência do aniversário.

§ 2º Excetuam-se deste Decreto os empregados públicos face ao regime jurídico próprio que regulamenta o pagamento do 13º salário.

§ 3º A antecipação do pagamento do 13º salário de que trata este Decreto, está condicionada à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

Art. 2º A antecipação do 13º salário será calculada das seguintes formas:

I - o valor da antecipação do GRUPO I será correspondente ao somatório das rubricas integrantes do 13º salário, dividido pela metade, tomando como base a remuneração da competência imediatamente anterior.

II - o valor da antecipação do GRUPO II será calculado, de forma proporcional, multiplicando o número de meses a contar de 1º de janeiro, ou da data de ingresso, a que for maior, por um doze avos da remuneração da competência imediatamente anterior.

III - o valor da antecipação do GRUPO III será correspondente ao percentual, a que o pensionista faz jus, do somatório das rubricas integrantes do 13º salário, dividido pela metade, tomando como base a remuneração da competência imediatamente anterior.

§ 1º A antecipação será paga sem incidência dos descontos legais.

§ 2º Os descontos legais serão computados na integralização do 13º salário, bem como eventuais diferenças a que o servidor e pensionista fazer jus.

Art. 3º Os servidores ativos, inativos, os militares e pensionistas que não reúnam condições para o recebimento da remuneração no mês de seu aniversário deixarão de perceber a antecipação de 50 (cinquenta por cento) do 13º salário.

Art. 4º Os casos excepcionais deverão ser encaminhados pelos setoriais de recursos humanos à Coordenadoria Central de Relacionamento - COCER, da Superintendência de Sistemas de Gestão de Pessoas - SUSIG da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP, conforme disposto nos incisos II, III, IV e XI, do artigo 6º do Decreto nº 46.713 , de 31 de julho de 2019 - GESPERJ.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, com base na legislação que rege a matéria, expedirão se for o caso, normas complementares ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020

WILSON WITZEL