Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.917/2020

ALTERA O DECRETO Nº 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.

DECRETO Nº 46.917 DE 29 DE JANEIRO DE 2020

ALTERA O DECRETO Nº 46.781 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-04/058/003086/2019,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto Estadual nº 46.781 , de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos:(...)

§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas nos incisos I e II do caput deverão ocorrer no prazo de:

I - 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;

II - 120 (cento e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.

(...)

§ 3º A não observância do disposto no

§ 1º, ressalvado o disposto no

§ 2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa:

I - no caso do inciso I do caput, o ICMS corresponderá à diferença entre o montante de que trata o inciso II deste parágrafo e o ICMS já recolhido nos termos do

§ 4º

II - no caso do inciso II do caput, o ICMS será recolhido de acordo com o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657 /96, mediante a aplicação da alíquota prevista para a mercadoria importada.

§ 4º No caso previsto no inciso I do caput, o importador deverá recolher 4 (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657 /96, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido.

§ 5º No percentual mencionado no

§ 4º, considera-se incluída a parcela de 2 (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de2002, percentual que será mantido no caso de extinção do referido Fundo.

§ 6º No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o ICMS diferido deverá ser recolhido pela empresa de comércio exterior que realizar a operação.

§ 7º Fica vedada a compensação do ICMS diferido, nos termos previstos neste Decreto, com saldo credor acumulado de ICMS registrado na escrita fiscal."

Art. 2º - O artigo 2º, do Decreto Estadual nº 46.781 , de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O diferimento de que trata o art. 1º não se aplica às importações:

I - de mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado do importador, adquirente ou encomendante;

(...)

III - realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS;

IV - das mercadorias indicadas no Anexo Único.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no inciso I às importações por encomenda destinadas a encomendantes localizados em outras unidades da federação."

Art. 3º - O artigo 3º, do Decreto Estadual nº 46.781 , de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual, observado o disposto no

§ 3º do art. 1º"

Art. 4º - O artigo 4º, do Decreto Estadual nº 46.781 , de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A fruição do tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerida à SEFAZ, pelo importador, adquirente ou encomendante, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

I - existência de estabelecimento importador ou adquirente localizado em território fluminense;(...)

§ 1º O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a qualquer outra empresa fluminense na qual o requerente, ou os componentes do seu quadro societário, tenha participação societária.

§ 2º Para gozar do tratamento tributário de que trata este decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

§ 3º Somente poderão usufruir do regime de diferimento previsto neste decreto as operações de importação por conta e ordem ou por encomenda realizadas por intermédio de estabelecimentos de empresa de comércio exterior situados no Estado do Rio de Janeiro, observados os requisitos a serem fixados em ato editado pela SEFAZ.

§ 4º No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerido pela empresa de comércio exterior que promover a importação."

Art. 5º - O artigo 9º, do Decreto Estadual nº 46.781 , de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 9º - O importador, encomendante ou o adquirente que usufruir do tratamento tributário de que trata este decreto deverá emitir:

I - documento fiscal, conforme regulamentação;(...)"

Art. 6º - O artigo 13, do Decreto Estadual nº 46.781 , de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. - (...)§ 1º - A adesão ao tratamento tributário de que trata este decreto implica a impossibilidade de utilização de outros regimes diferenciados de exigência de ICMS na importação de mercadorias.

§ 2º O disposto no

§ 1º não se aplica às empresas de comércio exterior que praticarem importação por encomenda."

Art. 7º Fica prorrogado para 1º de março de 2020 o início da produção de efeitos do art. 14 do Decreto nº 46.781 , de 27 de setembro de 2019.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2020

WILSON WITZEL