Decreto nº 46.920/2020
REGULAMENTA O REGIME DE AMPLIAÇÃODA JORNADA DE TRABALHO, MEDIANTE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO PRIORITÁRIA/GLP, DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.920 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020
REGULAMENTA O REGIME DE AMPLIAÇÃODA JORNADA DE TRABALHO, MEDIANTE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO PRIORITÁRIA/GLP, DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições Constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-03/001/1546/2019;
CONSIDERANDO:
- o dever constitucional do Estado em garantir educação a todos que dela precisarem;
- que a educação constitui direito social, de caráter inalienável, sendo obrigatória a oferta da Educação Básica por parte do Poder Público, sob pena de responsabilização, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 5º,
§4º, e
- a necessidade da Administração em suprir temporariamente as vacâncias geradas pelos afastamentos dos Professores da Rede da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Regime de Ampliação de Jornada de Trabalho do professor docente nas Unidades Escolares da Rede da Secretaria de Estado de Educação mediante o pagamento de Gratificação por Lotação Prioritária/GLP, instituído pelo Decreto Estadual nº 25.959 , de 12 de janeiro de 2000.
Art. 2º O Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho é facultado ao professor e utilizado como instrumento temporário e excepcional para suprir eventuais carências na Rede da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Educação conceder Gratificação por Lotação Prioritária/GLP, instituída pelo Decreto Estadual nº 25.959 , de 12 de janeiro de 2000, aos professores que aderirem ao Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho.
Art. 4º A atuação em Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho somente se iniciará após autorização expressa do Secretário de Estado de Educação, que deverá considerar as carências de professores para a atividade de regência de cada turma nas Unidades Escolares ativas da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser concedida dentro do período letivo com validade até o final do ano, podendo ser revogado a qualquer tempo.
Art. 5º Aos servidores enquadrados, nos termos da Lei nº 1.614 , de24.01.90, na categoria funcional de Professor, nas Classes: Docente II e Docente I, Assistente de Administração Educacional I e Assistente de Administração Educacional II será possível a concessão do Regi-me de Ampliação da Jornada de Trabalho.
Art. 6º Poderá aderir ao Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho para atuação exclusiva em efetiva regência de turma o professor docente que estiver atuando com a matrícula nas seguintes funções:
I - Professor regente com a carga horária da matrícula integralmente alocada no Quadro de Horários;
II - Coordenador Pedagógico designado para a função;
III - Orientador Educacional designado para a função.
Art. 7º Não será autorizada a adesão ao Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho, em qualquer hipótese, aos professores que se encontrarem nas seguintes situações em quaisquer de suas matrículas:
I - com carga horária total ou parcialmente livre
II - em função gratificada ou cargo em comissão
III - readaptados em outra função
IV - com redução de carga horária
V - regentes com complementação de carga horária em outras atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do normatizado no inciso II os professores que atuam nas funções de Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional, conforme artigo 6º do presente Decreto, desde que não haja conflito de horários e prejuízo ao desenvolvimento das atribuições inerentes à função.
Art. 8º A soma dos tempos ministrados em Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho e da carga horária do(s) cargo(s) efetivo(s)dos professores regentes não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas de trabalho semanais.
Parágrafo único. Deverá ser considerada no cálculo do limite previsto no caput a carga horária de cargos efetivos ou qualquer outra espécie de vínculo exercido pelo professor junto a outros Órgãos da Administração Direta ou na Administração Indireta.
Art. 9º Para fins de pagamento da Gratificação por Lotação Prioritária/GLP ao professor que aderir ao Regime de Ampliação de Jornada de Trabalho, serão considerados os tempos das aulas efetivamente ministradas nos dias letivos previstos no calendário escolar vigente.
Parágrafo único. Os tempos em que o professor não atuar no Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho não servirão de base para o cálculo do pagamento da Gratificação por Lotação Prioritária/GLP, cabendo a SEEDUC regulamentar o tema.
Art. 10. De acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.026 , de 26 de agosto de 2011, o valor da Gratificação de Lotação Prioritária (GLP) será equivalente ao valor remuneratório do Professor Docente I, 16 horas, nível 3.
§ 1º O valor remuneratório citado no caput corresponde a 48 (quarenta e oito) tempos mensais, que é o produto entre a carga horária de efetiva regência do Professor Docente I, 16 horas, nível 3 e o total de quatro semanas de trabalho.
§ 2º O cálculo do valor de 01 (um) tempo de aula semanal, para fins de pagamento da Gratificação por Lotação Prioritária/GLP, será o resultado do valor remuneratório supracitado no caput dividido por 48 (quarenta e oito).
§ 3º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito o produto do total de tempos mensais trabalhados e o valor de01 (um) tempo de aula semanal.
Art. 11. Cessará, integral ou parcialmente, a Ampliação da Jornada de Trabalho quando houver professor efetivo para suprir a carência.
Art. 12. O professor afastado das funções de seu cargo efetivo por período superior a 15 (quinze) dias, por qualquer motivo, inclusive afastamentos considerados como efetivo exercício, nos termos do artigo 79 do Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979, será excluído do Regime de Ampliação de Jornada de Trabalho, observando-se o disposto no neste Decreto.
Parágrafo único. O professor que tiver nos tempos em que atua no Regime de Ampliação de Jornada de Trabalho registros de faltas, ao longo do mês, bem como situações que envolvam o seu desempenho escolar, comprovados através de atas e/ou relatórios validados pela Diretoria Pedagógica da Regional, poderá ser excluído do mesmo, a critério da Administração Pública.
Art. 13. O Diretor da Unidade Escolar e o Coordenador de Gestão de Pessoas da Regional são responsáveis pela estrita observância das normas relativas ao Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho, de acordo com as condições expostas neste Decreto, cabendo-lhes, igualmente, a atestação da frequência dos professores optantes.
Art. 14. A Gratificação por Lotação Prioritária/GLP prevista neste Decreto não será incorporada, em hipótese alguma, aos vencimentos do professor.
Parágrafo único. É vedado o pagamento da Gratificação por Lotação Prioritária/GLP sem a estrita observância das condições de autorização e instruções previstas neste Decreto.
Art. 15. A prática de atos em desacordo com o estabelecido no presente Decreto implicará a apuração de responsabilidade administrativa, nos termos das normas aplicáveis.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Educação regulamentará o presente Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 26.458 , 07 de junho de 2000, o Decreto nº 28.211 , 24 de abril de 2001, o Decreto nº 30.836 , de 11 de março de 2002, e o Decreto nº 43.099 , de 25 de julho de 2011.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL