Decreto nº 46.925/2020
ALTERA O DECRETO Nº 42, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE REGULAMENTA O DECRETO-LEI Nº 247, DE 21 DE JULHO DE 1975, DISPONDO SOBRE O CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - COSCIP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 46.925 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
ALTERA O DECRETO Nº 42 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE REGULAMENTA O DECRETO-LEI Nº 247 , DE 21 DE JULHO DE 1975, DISPONDO SOBRE O CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - COSCIP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº E-27/033/003/2019;
CONSIDERANDO:
-o Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e Pânico; e
-o Decreto nº 42 , de 17 de dezembro de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de 1975, dispondo sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 11,
§ 3º; 16, caput; 17, caput; 23, parágrafo 4º; 35,
§ 3º; 48, inciso VI; 50, parágrafo 1º e 58, caput, do Decreto nº 42 , de 17 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. - (...)
§ 3º Para efeitos de regularização, por meio do procedimento simplificado, conforme artigo 30, os jiraus ou mezaninos serão sempre computados como pavimento."
"Art. 16. - Para cumprimento do disposto neste Código, as medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser projetadas e executadas sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) e cadastrados junto ao CBMERJ.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput poderá ser dispensado em processos de segurança contra incêndio e pânico, conforme os requisitos estabelecidos em Nota Técnica do CBMERJ."
"Art. 17. - Para cumprimento do disposto neste Código, a manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico deverá ser realizada sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados e com registros no competente conselho de classe."
"Art. 23. - (...)
§ 4º Os órgãos oficiais, entidades religiosas e/ou filantrópicas, bem como as consideradas de utilidade pública, ficam isentos do pagamento dos emolumentos para abertura do PSCIP. "
"Art. 35. - (...)
§ 3º Durante a vigência do cadastro, será dispensada a reapresentação da documentação referida no
§2º deste artigo nos processos de regularização junto ao CBMERJ.(...)"
"Art. 48. - (...)
VI - assinatura do vistoriante e da pessoa autuada ou responsável pelo recebimento; e (...)"
"Art. 50. - (...)
§ 1º As multas, previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas em dobro caso ocorra a mesma infração num período de 5 (cinco) anos após decorrido o prazo para recurso ou ajustamento de conduta.(...)"
"Art. 58. - Os procedimentos administrativos para a interposição de recurso serão regulamentados por Nota Técnica do CBMERJ"
Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo Único do art. 58.
Art. 3º - As Tabelas 2; 7; 9; 11; 12; 15; 16 e 27, do Anexo III do Decreto nº 42 , de 17 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a redação contida no Anexo Único ao presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
ANEXO ÚNICO
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 06/02/2020