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Decreto nº 46.929/2020

AUTORIZA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 6901, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÀRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÙBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.929 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

AUTORIZA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 6901 , DE 03 DE OUTUBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÀRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÙBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 6901 , de 03 de outubro de 2014, na Lei nº 2298 , de 28 de julho de1994, alterada pela Lei nº 2482 , de 14 de dezembro de 1995 e o que consta no Processo Administrativo nº sEI-26/0005/000032/2020;

CONSIDERANDO:

- que é dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;

- que, em decorrência da apuração realizada pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC constatou-se a necessidade de profissionais para as atividades fim a ser suprida por contratos temporários;

- que a necessidade de Professor de Ensino Superior, Professor I, Especialista Técnico Pedagógico (Supervisor Escolar e Orientador Educacional) e Instrutor, configura-se como necessidade temporária, para atender à demanda de cursos em toda a rede FAETEC;

- a necessidade sazonal de desempenho de atividades de formação profissional específica (art. 2º

§ 1º, inc. VIII, Lei nº 6.901 /2014);

- o princípio da Continuidade do Serviço Público, visando não prejudicar o atendimento à população, em especial às crianças dos cursos de educação básica, nas diferentes Unidades da Rede que possuem educação especial e escolas de aplicação; e

- a decisão em Ação Rescisória nº 0006046-39.2019.8.19.0000, em 11/02/2019, que deferiu a tutela provisória para suspender a execução do julgado, admitindo a realização de contratação temporária no âmbito da FAETEC,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC autorizada a proceder a prorrogação dos contratos em vigor de contratação temporária de Professor de Ensino Superior (40 horas), Professor I (20 e 40 horas), Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I, realizada com base no Decreto nº 46.587 /2019, para o ano letivo de 2020, respeitados os limites estabelecidos.

Art. 2º Fica a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC autorizada a proceder a contratação temporária das vagas remanescente e vacantes de Professor de Ensino Superior (40 horas), Professor I (20 e 40 horas), Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I para o ano letivo de 2020, respeitados os limites de 621 vagas estabelecidos no Decreto nº 46.587 /2019.

§ 1º Caberá à FAETEC reservar, no mínimo, 5 (cinco por cento) das contratações de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiências, em consonância com o disposto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 2.298 , de 28 de julho de 1994 e 20 das vagas para os negros e índios, em consonância com o Decreto nº 43.007 , de 06 de junho de 2011.

§ 2º Caberá à FAETEC a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos impessoais do processo seletivo simplificado, dando-se ampla divulgação de todas as fases do cadastramento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

§ 3º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observando o prazo de validade do processo seletivo simplificado e a ordem de classificação.

§ 4º Para atendimento ao princípio da publicidade, fica a FAETEC obrigada e autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo simplificado (cadastramento e seleção) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, podendo, também, publicar por meio eletrônico, na internet, através de sua página virtual www.faetec.rj.gov.br, bem como, podendo ainda, veicular nos demais meios de comunicação.

Art. 3º As contratações autorizadas para as vagas remanescentes e vacantes, de que trata o presente Decreto, serão feitas por tempo determinado até o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma da lei, demandando autorização do Governador do Estado.

§ 1º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de servidor efetivo, admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

§ 3º A prorrogação, de que trata o caput, demandará autorização prévia do Governador do Estado, no bojo do processo administrativo e a celebração de termo aditivo para cada contrato.

Art. 4º A carga horária semanal será dividida da seguinte forma:

I - para Professor do Ensino Superior 40 horas semanais, será de 20 (vinte) horas aula em efetiva regência de turma e 20 (vinte) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

II - para Professor I 40 horas semanais, erá de 24 (vinte e quatro) horas aula em efetiva regência de turma e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

III - para Professor 1 20 (vinte) horas semanais, será de 12 (doze) horas aula em efetiva regência de turma e 08 (oito) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

IV - para Orientador Educacional será de 24 (vinte e quatro) horas de efetiva orientação e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

V - para Supervisor Escolar será de 24 (vinte e quatro) horas efetiva supervisão e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

VI - para Instrutor de disciplinas profissionalizantes I será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas aula ministrando prática profissional, nas oficinas e/ou laboratórios e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento, complementação pedagógica e atividades complementares.

Art. 5º A remuneração mensal dos servidores contratados, nos termos deste Decreto, será fixada pela FAETEC à vista da qualificação do contrato, sendo:

I - para professor de Ensino Superior 40 (quarenta) horas semanais será de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - para Professor I 40 (quarenta) horas semanais será de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - para Professor I 20 (vinte) horas semanais será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

IV - para Orientador Educacional e Supervisor Escolar será de R$ 3.000,00 (três mil reais);

V - para Instrutor das Disciplinas Profissionalizantes I será de R$ 2.142,88 (dois mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).

Art. 6º Os candidatos selecionados no processo seletivo simplificado, somente serão contratados após comprovarem aptidão em exame de saúde ocupacional.

Art. 7º Aos contratados, na conformidade deste Decreto, são assegurados:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias proporcionais;

IV - 13º salário proporcional;

V - adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;

VI - adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais;

VII - remuneração não inferior ao piso regional fixado em Lei Estadual, de acordo com a respectiva categoria;

VIII - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo único. Não são consideradas causas de rescisão unilateral imotivadas a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público e as de necessidades supervenientes, tais como:

I - reassunção de professor efetivo da disciplina;

II - movimentação de professor efetivo da disciplina.

Art. 8º É proibida a contratação, na forma deste Decreto, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, bem de acordo com o artigo 15 da Lei 6901 , de 02 de outubro de 2014, do Rio de janeiro e vedada ainda a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal , desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 9º É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste Decreto, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.

Parágrafo único. Qualquer caso de violação ao disposto neste Decreto, deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 10. É vedado ao pessoal contratado nos termos deste Decreto:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.

Art. 11. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que trata este Decreto.

Art. 12. As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico.

Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC para a publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2020

WILSON WITZEL