Decreto nº 46.935/2020
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, REORGANIZA O SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SEM AUMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.935 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, REORGANIZA O SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SEM AUMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-27/010/002111/2020;
CONSIDERANDO:
- o Decreto Estadual nº 43.599 , de 18 de maio de 2012, que reorganiza o SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - SIEDEC;
- a necessidade de criação de uma Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC) consoante e adequada aos dispositivos da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
- a publicação da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos, e que revogou a Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 30 de agosto de 2012;
- a necessidade de atualização do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC) e do Conselho Estadual de Defesa Civil - CONEDEC, correlacionando-os ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, respectivamente; e
- a Terceira Conferência Mundial sobre a Redução do Risco de Desastres, realizada de 14 a 18 de março de 2015, em Sendai - Miyagi, no Japão, denominada Marco de Sendai, onde os países signatários se comprometem a reduzir o risco de desastres e aumentar a resiliência das populações suscetíveis a desastres, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, integrando às políticas públicas, planos, programas e orçamentos de todos os níveis dentro dos quadros relevantes,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, com base neste Decreto, sem aumento de despesas, a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, reorganizando o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC e o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CONEPDEC, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A PEPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil e à redução dos riscos de desastres no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A PEPDEC deve se integrar às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável, conforme legislação vigente.
Art. 3º São diretrizes da PEPDEC:
I - atuação articulada entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação visando à redução de riscos de desastres;
III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre riscos de desastres focais, utilizando como parâmetros a incidência, a prevalência, a recorrência, a magnitude, o impacto, dentre outros, de desastres no âmbito do território fluminense;
V - participação da sociedade civil e da iniciativa privada;
VI - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d`água;
VII - desenvolvimento de ações governamentais de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de acordo com as divisões regionais estabelecidas.
Art. 4º São objetivos da PEPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - gerar mecanismos de compreensão acerca dos riscos de desastres;
III - explicitar competências de forma a assistir e socorrer às populações atingidas por desastres;
IV - estabelecer competências para recuperação das áreas afetadas por desastres;
V - incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
VI - promover condições para a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VII - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VIII - promover condições para o Monitoramento de eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, químicos, radiológicos, nucleares e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - estabelecer sistema de alertas sobre a ocorrência de desastres, em destaque para alertas antecipados em caso de desastres naturais;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista a sua conservação, a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana através da integração das ações junto aos municípios;
XI - promover ações inibidoras de ocupação de áreas ambientalmente suscetíveis a desastres e de risco potencial instalado cooperando com a realocação da população residente nessas áreas, por meio das instituições estaduais e municipais afins;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consciência acerca dos riscos de desastres e a adoção de ações preventivas no âmbito estadual;
XIV - estimular comunidades a adotar comportamentos adequados aos períodos que antecedem, coincidem e sucedem situações de desastres, estimulando a autoproteção;
XV - estabelecer Integração de informações de forma sistêmica e capaz de subsidiar os órgãos do SIEPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente;
XVI - fortalecer a governança dos riscos de desastres para melhor gestão e gerenciamento dos desastres;
XVII - estimular o investimento econômico que viabilize políticas públicas integradas à proteção e defesa civil e à redução dos riscos de desastres, visando à resiliência;
XVIII - promover a preparação para desastres, a fim de providenciar uma resposta eficiente e eficaz;
XIX - estimular a adoção de ações proativas de caráter preventivo e de "reconstruir melhor" em recuperação, reabilitação e reconstrução.
Art. 5º São competências do Estado do Rio de Janeiro:
I - executar a PEPDEC alinhada à PNPDEC em seu âmbito territorial;
II - coordenar as ações do SIEPDEC em articulação com a União e os Municípios;
III - expedir diretrizes para implementação e execução da PEPDEC;
IV - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, seus aspectos epidemiológicos, suas características evolutivas e sua intensidade;
V - apoiar os Municípios, quando solicitado, na identificação e no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e riscos de desastres e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
VI - auxiliar os Municípios no monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com a União e os Municí-
pios;
VII - promover e integrar, nos centros universitários, o ensino e a pesquisa sobre desastres e núcleos multidisciplinares de caráter permanente, nas modalidades presencial e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil, por meio de convênios, contratos ou outros meios associativos;
VIII - apoiar as atividades de redução dos riscos de desastres por meio de pesquisa, ensino, extensão e inovação tecnológica, estimulando a atuação em rede, através da SIEPDEC, sob a coordenação do CONEPDEC;
IX - apoiar, de forma técnica e científica, a comunidade docente com o desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção e da redução dos riscos de desastres;
X - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
XI - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
XII - promover a Homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada pelo município acometido por desastres, desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos por regulamentação específica;
XIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil, na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais, bem como na realização de exercí-
cios simulados;
XIV - desenvolver cultura estadual de prevenção, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca da redução dos riscos de desastres no Estado do Rio de Janeiro;
XV - estimular comportamentos capazes de prevenir, evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XVI - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica regional das áreas suscetíveis ou atingidas por desastres;
XVII - apoiar na promoção de medidas preventivas de proteção e defesa civil visando a redução dos riscos de desastres em escolas e hospitais situados em áreas suscetíveis aos riscos de desastres;
XVIII - realizar a oferta de capacitação de recursos humanos relativas às ações de proteção e defesa civil, por meio da SEDEC, em articulação com órgãos e instituições afins;
XIX - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
XX - estimular e apoiar nos municípios a implantação e implementação do o órgão central de Proteção e Defesa Civil, bem como seu fortalecimento;
XXI - apoiar os municípios na criação, implantação, implementação e operação dos sistemas locais de alertas antecipados;
XXII - estimular os municípios acerca do estabelecimento de conselhos municipais de gestão para a redução dos riscos de desastres e de proteção e defesa civil;
XXIII - elaborar, instituir e manter atualizados o Plano Estratégico de Proteção e Defesa Civil, o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e o Plano de Emergências do Estado, definindo as atribuições específicas visando à elaboração dos planos setoriais de proteção e defesa civil pelas instituições que integram o SIEPDEC.
§ 1º O Plano Estratégico de Proteção e Defesa Civil deverá estar consoante ao plano político estratégico do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, de caráter estratégico tático, deverá estar consoante ao Plano Estratégico de Proteção e Defesa Civil.
§ 3º O Plano de Emergência do Estado, de caráter tático operacional, deverá conter, no mínimo:
I - a identificação das bacias hidrográficas e demais unidades territoriais, com risco de ocorrência de desastre;
II - o alinhamento ao plano estratégico de proteção e defesa civil, seus objetivos estratégicos, metas e ações;
III - a integração aos planos setoriais para redução dos riscos de desastres dos integrantes do SIEPDEC.
Art. 6º São competências dos Municípios aquelas previstas no art. 8º da Lei Federal nº 12608 , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.
Art. 7º O SIEPDEC será constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a direção do Chefe do Poder Executivo Estadual e a coordenação da SEDEC - Secretaria de Estado de Defesa Civil.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, responsável por executar a PEPDEC, tem como finalidade planejar, coordenar e promover medidas de natureza permanente, destinadas a prevenir ou minimizar as consequências danosas de eventos anormais e adversos, previsíveis ou não e ainda, socorrer e assistir as populações e áreas por esses atingidos.
Art. 8º São objetivos do SIEPDEC:
I - estimular a capacidade de resiliência das comunidades, prevenindo novos riscos e reduzindo os riscos de desastres existentes, com implementação de medidas econômicas, estruturais, jurídicas, sociais, de saúde, culturais, educacionais, ambientais, tecnológicas, políticas e institucionais integradas e inclusivas, visando à proteção global das populações no Estado do Rio de Janeiro, em conjunto com a União e Municípios, aumentando a preparação para a resposta e recuperação;
II - promover a gestão interinstitucional das políticas de proteção e defesa civil, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fortalecendo a governança e o investimento econômico na redução dos riscos de desastres;
III - promover a articulação técnica com os Sistemas de Proteção e Defesa Civil dos Estados Limítrofes ao Território Fluminense, adotando as bacias hidrográficas como unidade de análise, quando pertinente, visando à proteção global da população, com aquiescência do Chefe do poder executivo;
IV - assessorar o Chefe do Poder Executivo Estadual no Estabelecimento de critérios técnicos, e/ou outros dispositivos legais, no repasse de recursos financeiros, com o objetivo de promover a proteção socioeconômica e ambiental, minimizando os danos e prejuízos resultantes de desastres.
Art. 9º O SIEPDEC terá a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CONEPDEC, constituído pelos representantes das Secretarias Estaduais do Governo do Estado, mencionados no artigo10;
II - Órgão Central: Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC do Governo do Estado do Rio de
Janeiro;
III - Órgãos Regionais: Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil - REDEC, da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;
IV - Órgãos Municipais: Secretarias Municipais de Proteção e Defesa Civil - SEMPDEC, ou órgãos municipais correspondentes;
V - Órgãos Setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública;
VI - Órgãos de Apoio: entidades privadas, organizações não governamentais, clubes de serviços, instituições religiosas, entidades comunitárias, associações, fundações e organizações voluntárias, com representatividade jurídica e/ou reconhecida, que manifestem interesse e possam apoiar ao SIEPDEC.
Parágrafo único. As funções dos membros do SIEPDEC não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CONEPDEC será composto por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;
III - Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais - SEGOV;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA;
VI - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;
VII - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPC;
VIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
IX - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
X - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
XI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação - SECTI;
XII - Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;
XIII - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS;
XIV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA;
XV - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB;
XVI - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECIC;
XVII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH;
XVIII - Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE;
XIX - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
XX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais - SEDEERI;
XXI - Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
XXII - Secretaria de Estado de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência - SEVIT;
XXIII - Controladoria Geral do Estado - CGE;
XXIV - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XXV - Defensoria Pública do Estado - DPGE;
XXVI - Outras Secretarias, ou órgãos com o mesmo status, de acordo com a estrutura do Poder Executivo Estadual vigente.
§ 1º À Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, por meio de seu representante, caberá a coordenação do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CONEPDEC.
§ 2º O CONEPDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu coordenador que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad referendum do colegiado.
Art. 11. Será constituído o GRUPO DE AÇÕES COORDENADAS (GrAC), composto por representantes convidados de órgãos e entidades da administração pública, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro e pelo Presidente do Conselho de Entidades Não Governamentais (CENG), previsto no artigo 12 do presente Decreto.
§ 1º Poderão integrar o GRAC executivos técnicos dos entes vinculados às Secretarias de Estados, constantes do artigo 10 deste Decreto, indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º A coordenação do GRAC caberá à Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, por meio de seus órgãos subordinados.
§ 3º Os membros do GRAC comporão, de acordo com suas áreas de atuação, Câmaras Setoriais, que poderão ser convocadas pela Coordenação do GRAC, em separado de suas plenárias de origem, para participarem das ações de Proteção e Defesa Civil.
§ 4º As funções dos membros do GRAC não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 12. Os Órgãos de Apoio, constantes no item VI do artigo 9º, serão organizados em um Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG.
§ 1º O CENG elaborará seu regimento interno e elegerá uma Diretoria e seu Presidente que o representará no Grupo de Ações Coordenadas - GRAC.
§ 2º Os órgãos integrantes do CENG deverão compor a rede de voluntários estadual denominada REDE SALVAR.
Art. 13. Ao CONEPDEC compete:
I - elaborar o seu regimento interno, a ser homologado pelo seu coordenador;
II - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
III - propor normas e procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PEPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais em situação de desastre, observada a legislação aplicável;
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil;
VI - propor normas e procedimentos para articulação das ações estaduais com os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista atuação coordenada das atividades de proteção e defesa civil;
VII - recomendar aos diversos órgãos integrantes do SIEPDEC ações prioritárias que possam prevenir ou minimizar os desastres naturais, tecnológicos e antrópicos;
VIII - propor temas de planos e programas globais e setoriais a serem elaborados pelo SIEPDEC;
IX - propor ações de cooperação interestaduais e internacional de interesse do SIEPDEC, observadas as legislações vigentes;
X - estabelecer articulação com objetivo de operacionalizar planos de contingências para situações de desastre;
XI - propor, a partir de critérios técnicos, análise e aprovação de obras e serviços, destinados a reduzir os riscos de desastres, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres, estabelecendo ainda, as áreas e as ações prioritárias para investimentos que contribuam para minimizar as vulnerabilidades dos Municípios;
XII - homologar os regimentos interno do GRAC e do CENG.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento do CONEPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2º As decisões do CONEPDEC são consideradas de relevante interesse estadual, cabendo aos órgãos e entidades integrantes do SIEPDEC conferir elevada prioridade a sua execução.
Art. 14. À Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, compete:
I - realizar o planejamento, a articulação, a coordenação e o gerenciamento das ações de proteção e defesa civil em nível estadual;
II - promover a normatização, a supervisão técnica e a fiscalização sobre as ações desenvolvidas acerca da redução dos riscos de desastres, pelos órgãos integrantes do SIEPDEC, sem prejuízo da subordinação a que estiverem vinculados;
III - promover estudos referentes à gestão da redução dos riscos de desastres, bem como seus aspectos epidemiológicos;
IV - realizar a coleta de dados e informações sobre desastres no âmbito do SIEPDEC, disponibilizando seus dados de forma atualizada;
V - elaborar e atualizar as políticas públicas e diretrizes propostas ao CONEPDEC quanto à ação governamental de proteção e defesa civil, bem como, promover sua implementação;
VI - promover convergência entre programas e planos globais, regionais e setoriais, que visem à proteção das comunidades e sua transformação socioeconômica, ambiental e que reflitam em ações governamentais de redução dos riscos de desastres;
VII - estimular a criação e o desenvolvimento dos Sistemas Municipais de Proteção e Defesa Civil, consolidados pelos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil, no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o SINPDEC;
VIII - promover condições para a formação, capacitação e especialização de recursos humanos, voltados para a execução de ações para redução dos riscos de desastres;
IX - desenvolver e implementar estudos e pesquisas sobre a redução dos riscos de desastres, promovendo a gestão do conhecimento junto aos centros de ensino;
X - estabelecer grupos de trabalho voltados a execução de suporte técnico aos órgãos ou entidades municipais ou estaduais, nas áreas e ações proteção e defesa civil, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
XI - produzir pareceres técnicos sobre os relatórios e pleitos relativos à situação de emergência e a estado de calamidade pública;
XII - recomendar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, o reconhecimento de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pro meio de critérios que ratificam a anormalidade local ou regional, conforme norma vigente;
XIII - promover apoio técnico e administrativo ao CONEPDEC;
IX - participar do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, na forma do Decreto-Lei nº 1.809 , de 07 de outubro de 1980, e legislação complementar;
X - estimular a criação de Centros Municipais de Operações de proteção e defesa civil, integrados ao Sistema de Informações sobre Desastres vigente;
XI - proceder a análise e a produção de relatórios sobre desastres, de forma a auxiliar sua gestão;
XII - promover condições técnicas para o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, em caráter permanente, bem como o monitoramento situacional de quaisquer incidentes ou desastres, de origem natural, tecnológica ou antrópica que ocorram no território do Estado do Rio de Janeiro, ou que se originem fora dos limites deste Estado e venham impactar, de alguma forma, o seu território;
XIII - estabelecer o monitoramento, em conjunto com o SIPRON, relacionado à área nuclear ou radiológica, que ocorra no território do Estado do Rio de Janeiro, ou que se origine fora dos limites deste Estado e venham impactar, de alguma forma, o seu território;
XIV - promover reuniões entre representantes de órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil, para facilitar a articulação, coordenação e o gerenciamento do SIEPDEC.
Art. 15. Aos Órgãos Regionais compete:
I - coordenar, orientar e avaliar, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIEPDEC em nível regional;
II - estimular estudos referentes à gestão da redução dos riscos de desastres em nível regional, bem como seus aspectos epidemiológicos;
III - informar ao órgão central acerca das ações relacionadas à área de proteção e defesa civil;
IV - produzir e divulgar planos regionais e compatibilizá-los aos planos e programas estaduais de proteção e defesa civil;
V - apoiar aos municípios na logística assistencial humanitária, na distribuição de suprimentos, às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos integrantes do SIEPDEC;
VI - apoiar a criação de Secretarias Municipais de Proteção e Defesa Civil - SEMPDEC ou órgão correspondente de proteção e defesa civil do município;
VII - apoiar a estruturação, a implantação e a operacionalização de Centros Municipais de Operações de proteção e defesa civil, integrados ao Sistema de Informações sobre Desastres vigente;
VIII - apoiar de forma prioritária, às ações preventivas, relacionadas com a redução dos riscos de desastres.
Art. 16. As competências dos órgãos setoriais serão definidas através dos protocolos elaborados em consenso com o órgão central do SIEPDEC, por intermediação de suas Secretarias, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 17. Ao Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC compete:
I - propiciar apoio aos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil, através do DGDEC;
II - colaborar na formação de banco de dados e cadastramento de recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;
III - participar das ações de Proteção e Defesa Civil, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas;
IV - promover a elaboração, implantação e implementação dos planos de contingência para atuação nos casos de desastre, disponibilizando informações específicas de atuação dos respectivos órgãos;
V - estabelecer regime de prontidão permanente, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, para desastres que atinjam vários municípios ou regiões do Estado simultaneamente, mediante convocação do órgão central;
VI - promover o entrosamento entre o órgão central e os órgãos representados;
VII - executar, nas esferas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo órgão central, visando atuação conjugada e harmônica;
VIII - elaborar e submeter ao CONEPDEC o regimento interno de constituição e funcionamento.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual, poderá decretar Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) quando for necessário estabelecer uma situação jurídica especial para execução das ações de socorro e assistência humanitária à população atingida, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas por desastre.
§ 1º Nos casos em que os desastres forem resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um município concomitantemente, o Governador do Estado poderá decretar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública nos municípios atingidos.
§ 2º O Decreto deverá estar fundamentado em parecer do órgão de Proteção e Defesa Civil do Município ou do Estado e terá prazo máximo de 180 dias a contar de sua publicação.
§ 3º O Parecer Técnico deverá contemplar os danos decorrentes do desastre e fundamentar a necessidade da decretação, baseado nos critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 19. Considera-se homologação de situação de emergência e Estado de Calamidade Pública a ratificação de uma situação jurídica especial por parte do governo estadual em relação aos desastres ocorridos, quando solicitado pelo ente municipal.
Parágrafo único. A Homologação iniciará sua validade atrelada ao ato de reconhecimento, por parte do Governo Federal, da decretação do município, de situação de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 20. Em situações de desastres, as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo Municipal, cabendo ao Estado às ações complementares e suplementares, quando comprovadamente exceder a capacidade de atendimento da administração local.
§ 1º Caberá aos órgãos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§ 2º A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação ao órgão local de proteção e defesa civil.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria dos Órgãos e entidades Públicas Estaduais, ficando autorizada a suplementação de créditos extraordinários, na forma do artigo 167,
§3º, da Constituição Federal .
Parágrafo único. Atualização dos recursos financeiros Estaduais, de forma extraordinária, fica condicionada ao reconhecimento de Situação de Emergência, ou estado de calamidade pública por parte do governo federal, nos Municípios afetados;
Art. 22. Com base no Inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização da Situação de Emergência ou Calamidade Pública, sendo vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 23. Caberá a todas as Secretarias de Estado, dentro de suas atribuições legais, produzir e manter atualizados seus planos de contingências para desastres, de acordo com o Plano de Emergências do Estado.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 43.599 , de 17 de maio de 2012.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL