Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.936/2020

INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS FAMÍLIAS VÍTIMAS DOS DESASTRES DECORRENTES DAS ENCHENTES E DESLIZAMENTOS PROVOCADOS PELAS CHUVAS QUE ATINGIRAM OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO NORTE E NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.936 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 48057 /2022) (Vide Decreto nº 46961 /2020) INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS FAMÍLIAS VÍTIMAS DOS DESASTRES DECORRENTES DAS ENCHENTES E DESLIZAMENTOS PROVOCADOS PELAS CHUVAS QUE ATINGIRAM OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO NORTE E NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e conforme o disposto no processo SEI-310003/000419/2020; CONSIDERANDO: - a tragédia natural ocorrida nas regiões norte e noroeste do Estado do Rio de Janeiro, decorrente das chuvas torrenciais vivenciadas em janeiro de 2020; - o alto número de pessoas desabrigadas e desalojadas; - a necessidade de empreender medidas urgentes e efetivas à assistência aos cidadãos que tiveram relevantes prejuízos materiais; - a decisão de disponibilizar recursos para as famílias atingidas pelas fortes chuvas nos municípios da região norte e noroeste para aquisição exclusiva de materiais de construção e eletrodomésticos através de recursos oriundos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), e - a necessidade de regulamentar os procedimentos de concessão e supervisão do CARTÃO RECOMEÇAR, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro, em parcela única, denominado CARTÃO RECOMEÇAR, destinado a famílias de baixa renda atingidas por desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de janeiro de 2020, para cobertura de despesas com compras de eletrodomésticos e material de construção, observados os requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O benefício será destinado exclusivamente às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - possuam renda familiar per capita de até ½ (meio) salário mínimo ou renda familiar total de até três 3 (três) salários mínimos à é pocado desastre II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (Ca-dÚnico); III - residam em Município em que foi declarado Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública por Decreto Estadual, e IV - tenham os imóveis em que residam sido efetiva e diretamente atingidos pelo desastre descrito no caput, mediante comprovação através de laudo definitivo emitido pela Defesa Civil do município atingido.

Art. 2º O cadastramento das famílias beneficiárias do CARTÃO RE-COMEÇAR fica sob a responsabilidade dos municípios afetados, cabendo ao Governo do Estado o pagamento dos benefícios, devendo ainda o ente municipal apresentar demanda substanciada com os dados familiares e regiões atingidas.

Art. 3º O valor do benefício será concedido em parcela única, mediante a disponibilização de cartão magnético a ser fornecido por instituição financeira contratada pelo Estado para tal fim, nas seguintes condições: I - R$ 2.000,00 para famílias desalojadas; II - R$ 5.000,00 para famílias desabrigadas.

Art. 4º O benefício limitar-se-á aos seguintes itens: I - aquisição de materiais de construção e reforma de moradias, e II - aquisição de Eletrodomésticos (linha branca).

Art. 5º O CARTÃO RECOMEÇAR será concedido uma única vez para o núcleo familiar atingido, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios.

Art. 6º O beneficiário deverá devolver os valores recebidos na hipótese de: I - constatado o descumprimento das situações previstas no caput, e II - constatado o pagamento do benefício para duas, ou mais pessoas, de um mesmo endereço.

Art. 7º A ausência de utilização do benefício no prazo de 6 (seis)meses, contados de sua disponibilização, gerará o cancelamento automático do auxílio financeiro, independentemente de prévia ou posterior notificação do beneficiário.

Art. 8º A ausência de movimentação da conta vinculada ao cartão disponibilizado por um período de 6 (seis) meses implicará na devolução dos recursos não utilizados, independentemente de prévia ou posterior notificação do beneficiário.

Art. 9º Os recursos utilizados serão oriundos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS).

Art. 10. Outros critérios e condições técnicas que, porventura, virem a necessitar para o prosseguimento do contido neste Decreto poderão ser editados por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança e/ou da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 11. A prestação de contas dos recursos referentes ao benefício objeto deste Decreto deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2020 WILSON WITZEL