Decreto nº 46.949/2020
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 19, DE 27 DE JANEIRO DE 2020, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE.
DECRETO Nº 46.949 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 19 , DE 27 DE JANEIRO DE 2020, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-
270013/000088/2020,
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 19 , de 27 de janeiro de 2020, da Prefeitura Municipal de Natividade, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;
- que o referido Município foi afetado por Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 23 de janeiro do corrente ano;
- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE;
- competir ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e
- o Relatório de Vistoria Técnica realizado pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL NORTE/NOROESTE, do Departamento Geral de Defesa Civil - DGDEC, em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 19 , de 27 de janeiro de 2020, da Prefeitura Municipal de Natividade.
Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 02, de 20 de dezembro de 2016, e o Decreto Estadual nº 43.599 , de 18 de maio de 2012 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, retroagindo seus efeitos à data do desastre.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL