Decreto nº 46.958/2020
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA ESTADUAL DE VIAÇÃO S/A - SERVE "EM LIQUIDAÇÃO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.958 DE 02 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA ESTADUAL DE VIAÇÃO S/A - SERVE "EM LIQUIDAÇÃO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/090/3/2017;
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 2.470 , de 28 de novembro de 1995, que institui o Programa Estadual de Desestatização - PED;
- o disposto no Decreto nº 22.231 , de 31 de maio de 1996, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Empresa Estadual de Viação - SERVE;
- o disposto na Lei nº 3.475 , de 06 de outubro de 2000, que autoriza o Poder Executivo a extinguir as sociedades controladas pelo Estado e que se encontrem em processo de liquidação;
- que, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.475 , de 06 de outubro de 2000, o Estado do Rio de Janeiro sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações da sociedade extinta; e
- o disposto no Decreto nº 27.797 , de 23 de janeiro de 2001, que regulamenta a Lei nº 3.475 , de 06 de outubro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a EMPRESA ESTADUAL DE VIAÇÃO S/A - SERVE, empresa pública unipessoal, controlada pelo Estado do Rio de Janeiro, com base na autorização contida na Lei nº 3.475 de 06 de outubro de 2000.
Art. 2º Caberá à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ a representação nas ações judiciais nas quais a EMPRESA ESTADUAL DE VIAÇÃO S/A - SERVE seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e nos processos extrajudiciais, para fins de representação do Estado do Rio de Janeiro, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações.
§ 1º Compete ao liquidante encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, por meio da Assessoria de Empresas em Liquidação - AEL, a atualização do acervo judicial da empresa, elencado no Primeiro Aditivo ao Convênio nº 01/2016, de 27 de julho de 2017, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, e a Empresa Estadual de Viação - SERVE "Em Liquidação".
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ, como patrona, está autorizada a peticionar em juízo, comunicando a extinção da SERVE e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ.
Art. 3º Fica a Assessoria de Empresas em Liquidação - AEL responsável pela guarda dos acervos documentais que compõem os arquivos da empresa, observando a correta temporalidade dos documentos para fins de descarte, contendo:
I - as obrigações contábeis como livro diário, livro razão, livro de balancetes e movimentação contábil devidamente organizada em ordem cronológica;
II - as obrigações acessórias fiscais do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped;
III - fichas e/ou livros de ex-funcionários, relação de FGTS, RAIS e demais documentos referentes à pessoal.
IV - quadro demonstrativo dos haveres e dos créditos inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa;
V - instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres e dos créditos;
VI - declaração expressa do liquidante na qual reconhece a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres e dos créditos, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e VII
- outros documentos relacionados aos haveres e aos créditos, se houver.
§ 1º Compete ao liquidante encaminhar à Assessoria de Empresa em Liquidação - AEL todos os arquivos e acervos documentais, relacionados nos itens deste artigo.
§ 2º No âmbito de sua competência, a Assessoria de Empresas em Liquidação - AEL poderá dispor sobre as normas complementares ao disposto neste artigo.
Art. 4º Fica a Secretária de Estado de Fazenda - SEFAZ como órgão responsável para ultimar os direitos e obrigações da empresa extinta, emitindo normatização que permita a contabilização dos registros necessários.
§ 1º O orçamento da extinta SERVE com Programa de Trabalho 26.122.0002.0467 - Despesas Obrigatórias de Caráter Primário, Fonte 100, destinado às obrigações judiciais será cancelado para realocação dos recursos orçamentários da sociedade ora extinta, com o objetivo de cobrir o passivo remanescente.
§ 2º Os haveres financeiros da extinta SERVE serão creditados diretamente nos cofres públicos do Estado do Rio de Janeiro, através da Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.
Art. 5º O liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes Estadual, Federal e demais órgãos que se fizer necessário, na forma do inciso IX do art. 210 da Lei nº 6.404 /1976 e do
§3º do art. 51 da Lei nº 10.406 , de 2002 - Código Civil.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2020
WILSON WITZEL