Decreto nº 46.969/2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GABINETE DE CRISE PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.969 DE 12 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GABINETE DE CRISE PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
-que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República.
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobrea Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212 , de 30 de janeiro de 2020
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do "coronavírus",
DECRETA:
Art. 1º Fica instalado o Gabinete de Crise para a adoção de medidas de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus, (2019-nCoV).
Art. 2º O Gabinete de Crise tem por finalidade mobilizar e coordenaras atividades dos órgãos públicos estaduais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus, (2019-nCoV).
Art. 3º O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
I - Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais;
III - Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras;
VI - Secretaria de Estado de Polícia Militar;
VII - Secretaria de Estado de Polícia Civil;
VIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IX - Secretaria de Estado de Defesa Civil;
X - Secretaria de Estado de Educação;
XI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XII - Secretaria de Estado de Transportes;
XIII - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
XIV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
XV - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
XVI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
XVII - Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude;
XVIII - Secretaria de Estado de Turismo;
XIX - Secretaria de Estado das Cidades;
XX - Controladoria Geral do Estado;
XXI - Gabinete de Segurança Institucional;
XXII - Secretaria de Estado de Vitimados;
XXIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
XXIV - Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Poderão indicar participantes para o Gabinete de Crise:
I - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
II - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Ministério Público Federal;
V - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI - Defensoria Pública Federal;
VII - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro - OABRJ;
VIII - Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;
IX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO;
X - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
XI - Federação Estadual de Transportes;
XII - Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FERJ
XIII - Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
XIV - Associação de Shopping Centers;
XV - Associação de Representantes de Teatros Privados;
XVI - Associação de Representantes de Cinemas;
XVII - Fundação Fiocruz;
XVIII - Mitra e demais entidades religiosas;
XIX - CCR Barcas;
XX - Concessionária do VLT Carioca;
XXI - Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquáticos, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP;
XXII - outros órgãos demandados pela coordenação do gabinete em razão de existência de demandas pontuais.
Parágrafo único. As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, por meio eletrônico, gabinete@casacivil.rj.gov.br, contendo o nome completo da pessoa, o CPF, o número e a cópia do documento de identificação civil e telefone para contato.
Art. 5º O Gabinete de Crise de que trata o presente Decreto será coordenado pelo Secretário de Estado da Casa Civil e Governança e ficará sediado na Rua Pinheiro Machado, s/n, Palácio Guanabara, no prédio anexo 5º andar e funcionará 24 horas por dia enquanto durara situação de emergência para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus, (2019-nCoV).
Art. 6º A coordenação do Gabinete de Crise, de acordo com a necessidade, poderá convocar os representantes demandando medidas específicas de acordo com a competência de cada um dos órgãos ou entidades.
Art. 7º A participação no Gabinete de Crise será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado