Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.971/2020

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇA-MENTÁRIA E FINANCEIRA, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.971 DE 13 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇA-MENTÁRIA E FINANCEIRA, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais;

CONSIDERANDO:

- que as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial;

- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;

- a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disciplina o artigo 196 da Constituição da República; e

- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado um novo contingenciamento, em caráter emergencial, no valor de R$ 3.000.0000,00 (três bilhões de reais), do orçamento do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da queda do preço médio do barril do petróleo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG, deverá apresentar em 5 (cinco) dias, a competente proposta de distribuição do contingenciamento de que trata o presente Decreto.

Art. 2º O contingenciamento determinado pelo presente Decreto, não deverá recair sobre o orçamento da Secretaria de Estado de Saúde e, em especial, sobre os programas de trabalho relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá apresentar estudo e nota de receita, capaz de demonstrar o impacto da queda do preço médio do barril do petróleo nas finanças do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais deverão elaborar estudos contendo a indicação das medidas de incremento necessárias para compensar eventual perda ocasionada pela queda do preço médio do barril do petróleo.

Art. 5º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias a racionalização de serviços, com vistas à redução de despesas, sendo certo, que os serviços essenciais deverão ser mantidos em atenção à continuidade e eficiência da Administração Pública.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2020

WILSON JOSÉ WITZEL

Governador do Estado