Decreto nº 46.979/2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA FATURA DE ÁGUA DA CEDAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.979 DE 19 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA FATURA DE ÁGUA DA CEDAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; - o Decreto nº 46.970 /2020, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19); - o Decreto nº 46.973 , de 17 de março de 2020, que reconheceu a situação de emergência na saúde do Estado do Rio de janeiro; - o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobrea Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020; - a Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019; - a necessidade de observância do princípio da solidariedade social em atenção a dignidade humana enquanto fundamento do Estado Democrático; -
considerando que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender, em atenção a regra do artigo 116, Parágrafo Único da Lei nº 6.404 /1976; - a omissão do poder público e das concessionárias de serviços públicos poderia gerar um grave transtorno a coletividade e a responsabilização de seus controladores, acionistas e diretores, diante da grave crise de saúde que afeta o país; e - os efeitos sistêmicos que o coronavírus vem causando na economia e a necessidade de adoção de medidas de precaução pelo Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de mitigar os impactos negativos, DECRETA:
Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, fica autorizada a prorrogar o vencimento das faturas relacionadas ao consumo de água e tratamento de esgoto dos meses de março e abril em 60 (sessenta) dias após da data originalmente e estabelecida como vencimento.
Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a prorrogar o vencimento das faturas relacionadas ao consumo de água e tratamento de esgoto dos meses de março a junho, em 60 (sessenta) dias após a data originalmente estabelecida como vencimento, sujeitando-se, contudo, às possibilidades orçamentárias da concessionária. (Redação dada pelo Decreto nº 47087 /2020)
Art. 1º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a prorrogar o vencimento das faturas relacionadas ao consumo de água e tratamento de esgoto dos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto, em 60(sessenta) dias após da data originalmente estabelecida com o vencimento, sujeitando-se, contudo, às possibilidades orçamentárias da concessionária (Redação dada pelo Decreto nº 47178 /2020)
Art. 2º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, poderá, ainda, facultar ao usuário o parcelamento das faturas cujo vencimento se operará na forma descrita no artigo 1º do presente Decreto, dentro do exercício financeiro de 2020.
Art. 3º Recomendo que as concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, adotem medidas semelhante sem atenção ao princípio da solidariedade social.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de março de 2020 WILSON WITZEL Governador do Estado