Decreto nº 46.982/2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS PARCELADOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.982 DE 20 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS PARCELADOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus; - o disposto na Lei Federal nº 13.979 /2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Corona vírus); - a edição do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980 , de 19/03/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19); - que diversas medidas adotadas, tanto na esfera federal quanto na esfera estadual, envolvem a restrição de circulação de pessoas e redução do funcionamento de estabelecimentos, de modo a reduzir a propagação do vírus; e - as dificuldades que serão enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049 , de 25de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir da data de publicação deste Decreto, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049 , de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 47063 /2020) I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020; (Redação acrescida pelo Decreto nº 47063 /2020) II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020; (Redação acrescida pelo Decreto nº 47063 /2020) III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020; (Redação acrescida pelo Decreto nº 47063 /2020) IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020; (Redação acrescida pelo Decreto nº 47063 /2020) V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020; (Redação acrescida pelo Decreto nº 47063 /2020) VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47063 /2020)
§ 1º Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente Artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplica-se o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º, do Decreto nº 42.049 , de 25 de setembro de 2009.
Art. 2º - A medida prevista neste Decreto pode ser revogada antes do fim do prazo nele previsto, ou ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.
Art. 2º A medida prevista neste Decreto pode ser ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 47063 /2020)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de março de 2020 WILSON WITZEL