Decreto nº 46.991/2020
DISPÕE SOBRE REGRAS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.
DECRETO Nº 46.991 DE 24 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE REGRAS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.979 , DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
- que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
- que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;
- a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e conforme Decreto Federal nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011;
- que a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, também estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COEnCoV; - a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobreas condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS;
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.984 , de 20 de março de 2020;
- que foi reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020;
- a necessidade de adotar medidas céleres de estruturação do sistema público de saúde, com a contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- o disposto no art. 4º e seguintes da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras de dispensa de licitação para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e obras, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º É inaplicável às contratações de que trata o caput as regras previstas no Decreto nº 46.642 , de 17 de abril de 2019.
§ 2º A estimativa de preços de que trata o art. 4º-E,
§1º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, deverá ser obtida, sempre que possível, mediante 3 (três) fontes de referência.
Art. 2º Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto neste Decreto, além das presunções estabelecidas no art. 4º-B e 4º-E da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, presumir-se-á justificado o quantitativo descrito no Termo de Referência.
Art. 3º A restrição de fornecedores ou prestadores de serviço referida no art. 4º-F da Lei Federal nº 13.970 , de 6 de fevereiro de 2020, também se estende ao prazo de entrega de material.
Art. 4º Ficam os gestores do Regime de Desembolso Descentralizado - REDES/FES autorizados a executar os recursos do Sistema para suprir, com celeridade, as prementes necessidades emergenciais das unidades de saúde, desde que devidamente justificado em ato específico quando da correlata prestação de contas, nos termos das normas que regulam o REDE/FES.
Art. 5º Fica autorizada a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social de forma simplificada, cujos prazos poderão ser reduzidos, mediante justificativa detalhada de sua necessidade, observados os princípios contidos no caput do art. 37 da CRFB/88.
Art. 6º A suspensão dos prazos processuais nos processos administrativos prevista no art. 4º, VII, Decreto nº 46.980 , de 18 de março de 2020, não se aplica aos procedimentos de contratação que tratem, direta ou indiretamente, das medidas para enfrentamento do coronavírus.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020
WILSON WITZEL