Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.993/2020

DISPÕE SOBRE A CONTENÇÃO DE DESPESAS DURANTE PERIODO DE CALAMIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.993 DE 25 DE MARÇO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 47588 /2021) DISPÕE SOBRE A CONTENÇÃO DE DESPESAS DURANTE PERIODO DE CALAMIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais; CONSIDERANDO: - que as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial; - a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal; - a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); - que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disciplina o artigo 196 da Constituição da República; - o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual; e - o disposto no Decreto nº 46.971 de 13 de março de 2020 em especial seu art. 5º, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a realização de novas despesas de caráter não essencial no âmbito do Poder Executivo por tempo indeterminado.

Art. 2º Para efeito deste decreto entende-se por despesas não essenciais as despesas previstas no Anexo.

§ 1º Ficam excepcionalizadas das restrições do caput as Unidades Orçamentárias que atuem diretamente no enfrentamento à Pandemia provocada pelo alastramento do COVID-19, especialmente as abaixo elencadas: I - Secretaria de Estado de Saúde; II - Fundo Estadual de Saúde; III - Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro; IV - Instituto Vital Brazil; V - Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro; VI - Secretaria de Estado de Polícia Militar; VII - FUNESPOM VIII - Secretaria de Estado de Polícia Civil IX - FUNESPOL X - Secretaria de Estado de Defesa Civil; XI - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro; XII - Secretaria de Estado de Governo, nas ações orçamentárias referentes à Operação Segurança Presente. (Revogado pelo Decreto nº 47163 /2020)

§ 2º As Unidades Orçamentárias não citadas no

§ 1º, que venham a realizar atividades no Plano de Enfrentamento ao COVID-19 que dependam da realização de despesa listada no art. 2º deverão apresentar solicitação ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança que poderá autorizar a sua realização. (Revogado pelo Decreto nº 47163 /2020)

Art. 3º A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança monitorará o cumprimento do Decreto e contingenciará, nos respectivos planos de trabalho, valores proporcionais ao empenhamento realizado em despesas suspensas pelo presente Decreto.

Art. 4º Não estão submetidas à suspensão as despesas realizadas através das Fontes de Recurso 105, 212, 224, 111, 214, 215 e 225.

Art. 4º Não estão submetidas à suspensão as despesas realizadas através das Fontes de Recurso 103, 104, 105, 111, 212, 214, 215, 224, 225 e 297.

Parágrafo único. Também não se submetem à suspensão estabelecida no art. 1º os casos abaixo listados: I - despesas, em qualquer fonte de recurso, relacionadas à contrapartidas de convênios ou acordos de empréstimos que devam, por força dos respectivos instrumentos de pactuação, ser aportadas no período da suspensão. II - despesas realizadas no âmbito de unidades gestoras de fundos constituídos por lei ou por norma constitucional que estabeleçam destinação específica aos recursos arrecadados. (Redação dada pelo Decreto nº 47163 /2020)

Art. 5º Caberá ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança editar atos complementares e emitir autorizações excepcionais por razão de legítimo interesse público.

Art. 5º O empenhamento de despesa suspensa pelo presente Decreto para a qual se verifique razão legítima, de interesse público, para sua realização, deverá ser precedido de juntada ao processo de declaração justificada do titular da pasta reconhecendo a essencialidade da despesa face às particularidades das atividades setoriais em conformidade com uma das hipóteses abaixo: I - despesa decorrente diretamente de obrigação legal ou de ajuste celebrado com órgão de controle externo; II - despesa diretamente relacionada à incremento na geração de receitas; III - despesa diretamente relacionada à redução de despesas correntes; IV - despesas cuja interrupção possa diretamente resultar em agravamento de vulnerabilidade econômico-social, tais como: demissão de número expressivo de funcionários ou interrupção de serviço assistencial ou de natureza semelhante; V - despesa cuja interrupção possa resultar, diretamente, na interrupção de serviço essencial,

considerando que não há outra forma menos onerosa de atingimento do mesmo objetivo; VI - despesa cuja interrupção possa gerar prejuízo financeiro imediato e demonstrável, tais como multas e juros ou indenizações a terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 47163 /2020)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de março de 2020 WILSON WITZEL Governador do Estado