Decreto nº 47.007/2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE REFORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL À INDÚSTRIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 47.007 DE 30 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE REFORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL À INDÚSTRIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- a importância da indústria de petróleo, gás natural e outros hidro-carbonetos fluidos, bem como da indústria de biocombustíveis, para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
- a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar, concorrentemente, com a União Federal, sobre direito tributário, financeiro, juntas comerciais, meio ambiente, produção e consumo, nos termos do art. 24 da Constituição da República e art. 74 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- que compete ao Estado do Rio de Janeiro para explorar, diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25,
§ 2º, da Constituição da República;
- a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar sobre a incidência de tributos em operações relativas à circulação de mercadorias, importação e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, que ocorrem no âmbito da indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis, nos termos do art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- a necessidade de uma política estadual de desenvolvimento econômico para a comercialização de petróleo, gás natural, biocombustíveis e seus derivados, compatível com as inovações comerciais e tecnológicas do setor; e
- a necessidade de criação de um marco legal capaz de propiciar o desenvolvimento das atividades da indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com segurança jurídica para os seus agentes econômicos em harmonia com as políticas públicas sociais, ambientais e fiscais do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída a Comissão de Elaboração de Proposta de Reforma da Legislação Estadual Aplicável à Indústria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, doravante denominada COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL, órgão colegiado e consultivo, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais do Rio de Janeiro, que será regido pelas disposições do presente Decreto.
Art. 2º A COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL terá como objetivo elaborar estudo, parecer e proposta para a reforma da legislação estadual aplicável à indústria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como de biocombustíveis e deverá considerar a necessidade de simplificação e desburocratização das normas vigentes em atenção aos efeitos econômicos e sociais decorrentes do desenvolvimento deste setor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A proposta da COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL deverá abranger propostas de alterações legislativas destinadas a disciplinar, do ponto de vista regulatório, fiscal e ambiental, as atividades relacionadas à exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, trans - porte, transferência, distribuição, revenda, comercialização e demais atividades relacionadas à indústria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, indústria de biocombustíveis e seus derivados.
Art. 3º A COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL terá a seguinte composição:
I - um Presidente a ser indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais do Rio de Janeiro;
II - um Vice Presidente a ser indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
II - um relator a ser indicado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
IV - um representante a ser indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V - um representante a ser indicado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
VI - um representante a ser indicado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras;
VII - um representante a ser indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
Art. 4º Compete à COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL deliberar sobre:
I - a indicação de outros membros e convidados que a integrarão a Comissão;
II - e a realização de diligências para o desempenho de suas atribuições nos limites do presente Decreto.
Parágrafo único. A COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL deverá elaborar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias após a designação de seu presidente.
Art. 5º O projeto de reforma da legislação estadual elaborado pela COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL será entregue ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, acompanhado das minutas de projetos de leis, atos normativos necessários e estudos para a plena consecução do objetivo elencado no art. 2º do presente Decreto.
Art. 6º Os membros da COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.
Art. 7º Os membros da COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL não integrantes dos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual equiparam-se a colaboradores eventuais de que trata o art. 12 do Decreto nº 41.644 /2009 do Estado do Rio de Janeiro, com redação atualizada pelo art. 3º do Decreto nº 42.896 /2011 do Estado do Rio de Janeiro, para fins de restituição de despesas gerais.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança deverá promover a competente adequação orçamentária para atender o pleno funcionamento da COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL.
Art. 9º A COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais autorizada, por meio de Resolução, a editar normas complementares a este Decreto no que tange o funcionamento da Comissão de Petróleo, Gás e Biocombustível.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado