Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.011/2020

ESTABELECE O PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÕES DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOS ÓRGÃOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.011, DE 31 DE MARÇO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 47278 /2020) ESTABELECE O PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÕES DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOS ÓRGÃOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo que impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial; - a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); - a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária; a estrutura do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação SETIC estabelecida no Decreto nº 46.665 /2019; - a atribuição de o PRODERJ atuar como agente fornecedor de serviços e infraestrutura de TIC, enquanto nível Central do SETIC; e - a necessidade de convergência e integração dos sistemas de informações estaduais em órgão central de gerenciamento, DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos de contratação das soluções exemplificadas no Anexo Único deste Decreto, bem como de outros serviços e bens de natureza de tecnologia da informação e comunicação para atendimento das necessidades dos órgãos estaduais e suas vinculadas serão realizados por meio do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, preferencialmente por ata de registro de preços, após a oitiva da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SUBTIC em consonância com o inciso IV,

§ 1º, art. 2º do Decreto nº 46.665 /2019 e

§ 2º, art. 4º do Decreto nº 46.751 , de 27 de agosto de 2019.

Art. 2º O PRODERJ emitirá no prazo de 60 (sessenta) dias ato conjunto com a SUBTIC regulamentando o procedimento a ser adotado pelos órgãos estaduais para envio das solicitações de contratação para sua análise, em consonância com inciso V,

§ 1º, art. 2º do Decreto nº 46.665 /2019, que deverá ter como objetivo o ganho em escala e economicidade nas contratações, além de redução de compras diretas e contratos emergenciais.

Art. 3º Caberá ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança emitir autorizações excepcionais por razão de legítimo interesse público.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de março de 2020. WILSON WITZEL Governador