Decreto nº 47.016/2020
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA SEM AUMENTO DE DESPESA DA FUNÇÃO "DESENVOLVIMENTO PESQUEIRO" DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO - SEAPPA PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS - SEDEERI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.016 DE 01 DE ABRIL DE 2020
(Vide Decreto nº 47018 /2020) DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA SEM AUMENTO DE DESPESA DA FUNÇÃO "DESENVOLVIMENTO PESQUEIRO" DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO - SEAPPA PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS - SEDEERI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - a importância dos recursos vivos aquáticos obtidos através da atividade de aquicultura e pesca no desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de fomentar a economia pesqueira a partir do viés do desenvolvimento econômico, em especial integrando-a ao conceito da economia do mar; - a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB; - a necessidade de observar o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 46.544 /2019 e artigo 1º, do Decreto nº 46.564 /2019; - que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão; - que a presente reforma administrativa não acarretará em aumento de despesa; e - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica transferida a função "Desenvolvimento Pesqueiro" da Subsecretaria de Abastecimento, Pesca, Políticas Agrárias e Agrícolas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.
Parágrafo único. As atividades inerentes ao "Desenvolvimento Pesqueiro" serão desempenhadas sobre o viés do desenvolvimento econômico da atividade da pesca e aquicultura no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma regionalizada, através da revisão administrativa das doze regiões pesqueiras do Estado a ser definida por resolução.
Art. 2º Fica instituída, sem aumento de despesa, a Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico da Pesca e Aquicultura vinculada ao Gabinete do Secretário na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, bem como transferido, o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura Sustentável.
Parágrafo único. Em consequência do disposto no caput deste artigo fica incluído, sem aumento de despesa, 1 (um) cargo em comissão de simbologia SS, objeto da Lei nº 6.366 , de 20/12/2012, e automaticamente transformado em Subsecretário de Estado, símbolo SS, sendo alocado na Subsecretaria, ora instituída.
Art. 3º - Os procedimentos administrativos decorrentes da transferência de que trata o art. 1º serão ajustadas por ato da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
Art. 4º A Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro fica transferida para a estrutura vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.
Parágrafo único. A Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro auxiliará a Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico da Pesca e Aquicultura na realização das atividades finalísticas de pesquisa, extensão, produção e deverá providenciar as adequações necessárias à manutenção de atividades e execução de novas atribuições quando da revisão do Plano Plurianual.
Art. 5º A denominação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento fica alterada para Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão atualizar suas estruturas organizacionais em decorrência dos efeitos apresentados no presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2020 WILSON WITZEL