Decreto nº 47.017/2020
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O COMITÊ ESTADUAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS - CEPD/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.017 DE 02 DE ABRIL DE 2020
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O COMITÊ ESTADUAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS - CEPD/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-31/003/704/2019;
CONSIDERANDO:
-a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 06 de fevereiro de 2007;
-a Lei Federal nº 13. 812, de 16 de março de 2019, institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
-o Decreto Federal nº 8.767 , de 11 de maio de 2016, que promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado; e
-a Lei Estadual nº 7860 , de 15 de janeiro de 2018, que institui a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas no âmbito doestado do Rio de Janeiro, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesas, o Comitê Estadual de Pessoas Desaparecidas - CEPD/RJ, órgão colegiado permanente e autônomo, de caráter pro-positivo-consultivo, dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 2º - Compete ao Comitê Estadual de Pessoas Desaparecidas:
I - coordenar a formulação, implementação e atualização das políticas vinculadas à busca e localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância, tenham seu paradeiro considerado desconhecido;
II - coordenar a formulação, implementação e atualização das políticas voltadas ao atendimento de familiares de vítimas de desaparecimento;
III - acompanhar e apoiar ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança e do sistema de garantia de justiça, na resolução de casos de desaparecimento;
IV - propor e acompanhar ações voltadas para a pesquisa e para o desenvolvimento científico e tecnológico que contribuam para a prevenção e solução de casos de desaparecimento;
V - discutir e fomentar ações de prevenção ao desaparecimento, conferindo maior visibilidade ao tema, perante a sociedade;
VI - discutir e fomentar ações e estratégias mais efetivas na busca e localização de desaparecidos;
VII - garantir a participação da sociedade civil, de forma paritária aos órgãos governamentais, na proposição de políticas voltadas ao tema.
Art. 3º O Comitê Estadual de Pessoas Desaparecidas, do Estado do Rio de Janeiro será composto por 01 (um) representante, com direito a voz e voto, e seu respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos do Estado de Rio de Janeiro:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
III - Secretaria de Estado de Educação;
IV - Secretaria de Estado da Polícia Civil;
V - Secretaria de Estado da Polícia Militar;
VI - Fundação para a Infância e Adolescência;
VII - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria da Casa Civil e Governança;
VIII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
IX - Universidade Federal Fluminense;
X - Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
XI - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
XII - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Serão convidados a participar, com direito a voz apenas, do Comitê Estadual de Pessoas Desaparecidas do Estado do Rio de Janeiro os representantes, com seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Defensoria Pública da União;
III - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
V - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
VII - Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º O Comitê Estadual de Pessoas Desaparecidas do Estado do Rio de Janeiro será composto por entidades não governamentais, grupos da sociedade civil, movimentos sociais e coletivos que tiverem representação comprovada de no mínimo 02 (dois) anos com atividades relacionadas à promoção de políticas de combate ao desaparecimento e sua prevenção, desde que demandado e aprovado pela maioria das instituições presentes no Comitê com direito a voz e voto.
Art. 6º O Comitê Estadual de Pessoas Desaparecidas será presidido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 7º - A função de membro do Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º O Regimento Interno do Comitê irá dispor sobre o seu funcionamento, devendo ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, a contar da publicação do Decreto.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos proceder com a publicação do respectivo Regimento Interno, nos moldes aprovados pelo Comitê.
Art. 9º - Os titulares dos respectivos órgãos expostos no artigo 3º serão convidados a indicar seus representantes no prazo de 30 (trinta)dias, após a publicação deste Decreto.
Art. 10. As deliberações do Comitê serão registradas em Ata, publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. O disposto no presente Decreto, em momento algum, impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou de outras entidades, no que se refere às ações a serem desenvolvidas, voltadas ao desaparecimento de pessoas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril 2020
WILSON WITZEL