Decreto nº 47.030/2020
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º E ACRESCENTA OS §§ 5º E 6º, AO ARTIGO 7º, DO DECRETO Nº 46.640, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
DECRETO Nº 47.030 DE 15 DE ABRIL DE 2020
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º E ACRESCENTA OS §§ 5º E 6º, AO ARTIGO 7º, DO DECRETO Nº 46.640 , DE 15 DE ABRIL DE 2019.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e nos termos do Processo nº sEI120001/002268/2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 46.640 , de 15 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - As placas particulares de que trata o art. 2º, poderão ser concedidas aos veículos locados pela Administração Pública, mediante a apresentação de cópias autenticadas do CRLV e do contrato de locação, bem como do extrato do contrato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, bem como aos veículos apreendidos no curso de inquéritos policiais ou de ações penais quando, comprovado o interesse público na sua utilização, houver autorização judicial para seu uso por órgãos de polícia judiciária, militar ou de polícia rodoviária, desde que haja determinação judicial expressa para vinculação da placa particular e de que o veículo esteja licenciado no Estado do Rio de Janeiro, além do atendimento às demais exigências previstas no caput daquele dispositivo".
Art. 2º O artigo 7º, do Decreto nº 46.640 , de 15 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 5º O não cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo impossibilita a atribuição de novas placas particulares ao órgão solicitante, até que as placas particulares desvinculadas sejam restituídas à SSMGSI.
§ 6º Em caso de extravio da placa particular vinculada, o órgão que a recebeu, deverá comunicar as medidas administrativas adotadas à SSMGSI".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador