Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.034/2020

INCLUI O ART. 166-A NO DECRETO Nº 2.473/79, PARA PREVER O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO, REMISSÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ITD PREVISTA NO INCISO XVIII, DO ART. 8º DA LEI Nº 7.174/15.

DECRETO Nº 47.034 DE 16 DE ABRIL DE 2020

(Declarado sem efeito pelo Decreto nº 47040 /2020) INCLUI O ART. 166-A NO DECRETO Nº 2.473 /79, PARA PREVER O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO, REMISSÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ITD PREVISTA NO INCISO XVIII, DO ART. 8º DA LEI Nº 7.174 /15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no

§ 4º, do art. 9º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de2015, e o que consta no Processo nº sEI-040083/000091/2020, DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o art. 166-A no

Capítulo VII do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃOE DE IMUNIDADE (...) "Art. 166-A. O reconhecimento da isenção estabelecida no inciso XVIII, do art. 8º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, tem cunho auto declaratório e não depende de reconhecimento dessa condição por parte do Estado, não se aplicando o disposto no art. 166 desta Lei.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020 WILSON WITZEL