Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.039/2020

DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AÇÕES PELO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DESPESAS E ATOS DECORRENTES DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.039 DE 17 DE ABRIL DE 2020

DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AÇÕES PELO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DESPESAS E ATOS DECORRENTES DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020; - a possibilidade de realização de contratações por dispensa de licitação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979 /2020 e o Decreto Estadual nº 46.966 /2020; - os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19); - que somente o Chefe do Poder Executivo tem competência para demandar ações de controle ou alterar o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Estado (CGE), conforme o

§ 3º, art. 8º da Lei Estadual nº 7.989 /2018; - a necessidade de adotar medidas de avaliação sistemática frente a situações emergentes sem precedentes que requer atuação tempestiva do Estado para garantia da implementação de políticas públicas; e - a importância de fomentar e avaliar a adequação do nível de transparência dos gastos públicos decorrentes do Covid-19, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado à Controladoria Geral do Estado (CGE-RJ), a realização de avaliações dos atos de controle para o enfrentamento da propagação e medidas decorrentes do Covid-19 que incorram em saída, ainda que futura, de recursos públicos e garantia da transparência, conforme preconiza a Lei Estadual nº 7.989 /2018.

Parágrafo único. A presente norma também se aplica a outras despesas ocorridas durante o período de combate ao Covid-19, desde que estejam relacionadas ao risco de não contenção de despesa.

Art. 2º A Controladoria Geral do Estado (CGE) deverá avaliar, deforma preventiva e com vistas à melhoria dos controles e à aderência normativa, os riscos identificados nos procedimentos de contratações e aquisições realizadas pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º As avaliações preventivas serão realizadas pela Auditoria Geraldo Estado (AGE) mediante o acompanhamento das medidas adotadas pelas unidades gestoras quanto às suas contratações e aquisições

§ 2º As avaliações preventivas serão realizadas pela Ouvidoria Geraldo Estado (OGE) mediante o acompanhamento das medidas adotadas pelas unidades gestoras relativas à transparência dos atos praticados.

Art. 3º Os Auditores da CGE identificarão os riscos e, após análise com conclusão fundamentada, solicitarão ao órgão responsável, manifestação, justificativas e/ou documentações quanto às constatações identificadas como risco.

§ 1º O acompanhamento da AGE se dará mediante avaliação e uso de técnicas de auditoria,

considerando critérios de risco, relevância e materialidade;

§ 2º O acompanhamento da OGE se dará mediante avaliação e controle da publicação nos portais de transparência dos órgãos.

Art. 4º A comunicação dos riscos identificados se dará por meio do documento intitulado "Nota de Identificação de Riscos (NIR)", que deverá ser encaminhada aos Órgãos e Entidades responsáveis pela gestão do risco identificado, com as seguintes informações: I - identificação da despesa pública ou da desconformidade verificada; II - apontamento do risco identificado para a administração pública; III - a análise e conclusão fundamentada da Controladoria Geral do Estado; e IV - solicitação de manifestação, justificativa e/ou documentos ao auditado.

Art. 5º - Será concedido ao auditado o prazo de 03 (três) dias úteis para a manifestação quando do recebimento da NIR, podendo haver extensão do prazo mediante justificativa ao Órgão Central de Controle.

Art. 5º - Será concedido ao auditado o prazo de 10 (dez) dias úteis para a manifestação quando do recebimento da NIR, podendo haver extensão do prazo mediante justificativa ao Órgão Central de Controle. (Redação dada pelo Decreto nº 48175 /2022)

Parágrafo único. A NIR será emitida em 02 (duas) vias, sendo uma destinada ao Titular do Órgão ou Entidade e outra para a respectiva Unidade de Controle Interno.

Art. 6º Os Órgãos e Entidades deverão responder à CGE no prazo estipulado pela NIR, observado o disposto do art. 5º deste Decreto.

Art. 7º - A partir da análise das manifestações, informações e documentos encaminhados pelos Órgãos e Entidades, a CGE poderá emitir recomendações, por intermédio de Nota de Recomendação (NR), que deverão ser cumpridas pelo auditado no prazo estipulado pela CGE no citado documento.

Art. 7º A partir da análise das manifestações, informações e documentos encaminhados pelos órgãos e entidades, a CGE poderá emitir recomendações por intermédio de Nota de Recomendação (NR), cuja implementação deverá ser avaliada pelo auditado no prazo estipulado pela CGE no citado documento. (Redação dada pelo Decreto nº 48175 /2022)

§ 1º A CGE fará o acompanhamento e monitoramento das recomendações expedidas na NR dentro do prazo estipulado na referida Nota, emitindo o Relatório de Monitoramento das Recomendações (RMR), que apresentará o resultado das recomendações exaradas ao auditado com ciência para monitoramento de sua implementação pela Unidade de Controle Interno. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48175 /2022)

§ 2º A CGE poderá enviar o Relatório de Monitoramento das Recomendações e a documentação vinculada para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos casos em que existam constatações com irregularidades, ou ilegalidades. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48175 /2022)

Art. 8º A CGE emitirá semanalmente Relatório de Riscos Identificados (RRI) destinado ao Governador, para ciência, contendo os riscos identificados, as manifestações apresentadas pelos Órgãos e Entidades, e as recomendações emitidas naquela semana. (Revogado pelo Decreto nº 48175 /2022)

Art. 9º A CGE fará, ainda, o acompanhamento e monitoramento das recomendações para verificar a implementação das Recomendações expedidas na NR dentro do prazo estipulado na referida Nota.

Parágrafo único. A CGE deverá elaborar o Relatório de Recomendações Não Implementadas (RRNI) direcionado ao Governador e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, apresentando o resultado das Recomendações não implementadas pelos Órgãos e Entidades dentro do prazo determinado em sua NR. (Revogado pelo Decreto nº 48175 /2022)

Art. 10 A Corregedoria Geral do Estado deverá acompanhar e orientar a realização de sindicâncias, podendo inclusive avocar a apuração pelos Órgãos e/ou Entidades quando for constatada ação intempestiva observados os apontamentos do RRNI (Revogado pelo Decreto nº 48175 /2022)

Art. 11 O Governador poderá avocar processos relacionados aos riscos identificados pela CGE para tomar as providências que julgar necessárias. (Revogado pelo Decreto nº 48175 /2022)

Art. 12. A Corregedoria Geral do Estado deverá acompanhar e orientar a realização de processos administrativos de responsabilização, podendo inclusive avocar a apuração pelos Órgãos e/ou Entidades, conforme preceitua o art. 3º do Decreto nº 46.366 /2018 com redação alterada pelo Decreto nº 46.788 /2019.

Art. 13. Fica autorizada a liberação do acesso irrestrito a consultas e geração de relatórios do Sistema Eletrônico de Informações - SEI à CGE, nos termos do inciso II, art. 33 da Lei Estadual nº 7.989 /2018, afim de garantir a completude do acesso à informação, observados procedimentos que garantam o sigilo profissional.

Parágrafo único. Outros Gestores de Sistemas também deverão atender às solicitações da CGE quanto ao acesso irrestrito referentes à consulta e geração de relatórios.

Art. 14. As contratações por dispensa de licitação deverão apresentar a justificativa, conforme preceitua o art. 4º do Decreto Estadual nº 46.966 /2020, dentro do SIAFE-Rio, no módulo contratos, no campo descrição do objeto, além da instrução processual.

Parágrafo único. A instrução processual com elementos mínimos será normatizada, mediante ato próprio, pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 15. Os órgãos que realizarem contratações por dispensa de licitação, seguindo o Decreto nº 46.966 /2020, deverão relacioná-las em planilha eletrônica, formato aberto e enviá-los para a Controladoria Geral do Estado, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), semanalmente, com as seguintes informações: I - Nome da pessoa jurídica; II - CNPJ; III - Número do contrato; IV - Número do processo de contratação; V - Natureza da despesa; VI - Valor do contrato; e VII - Justificativa.

Art. 16. Os atos omissos serão dirimidos pelo Controlador Geral do Estado.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020 WILSON WITZEL