Decreto nº 47.042/2020
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 5.590, DE 10 DE JANEIRO DE 2020, DA PREFEITA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA.
*DECRETO Nº 47.042 DE 20 DE ABRIL DE 2020
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 5.590 , DE 10 DE JANEIRO DE 2020, DA PREFEITA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado ;
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 5.590 , de 10 de janeiro de 2020, da Prefeita Municipal de Miguel Pereira, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;
- que o referido Município foi afetado por Chuvas Intensas - COBRA-DE 1.3.2.1.4, no dia 08 de janeiro do corrente ano;
- ainda, as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE.
- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e
- finalmente, o Relatório de Vistoria Técnica realizado pela REGIONALDE DEFESA CIVIL SUL, do Departamento Geral de Defesa Civil - DGDEC em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 5.590 , de 10 de janeiro de 2020, da Prefeita Municipal de Miguel Pereira.
Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016 e o Decreto Estadual nº 43.599 , de 18 de maio de 2012 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21de junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4º - Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020
WILSON JOSÉ WITZEL
*Omitido no D.O. de 24/04/2020