Decreto nº 47.051/2020
DISPÕE SOBRE REGRAS DE LICITAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.051, DE 29 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE REGRAS DE LICITAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.979 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.984 , de 20 de março de 2020;
- a possibilidade de realização de contratações por dispensa de licitação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979 /2020 e os Decretos Estaduais nº s 46.966 /2020 e 46.991 /2020; e
- os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19),
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras de licitação e dispensa de licitação para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, de que trata a Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. É inaplicável às contratações de que trata o caput as regras previstas no Decreto nº 46.642 , de 17 de abril de 2019.
Art. 2º As licitações de bens e serviços de que trata o art. 1º serão realizadas pelo Órgão Central de Logística do Estado do Rio de Janeiro, mediante Sistema de Registro de Preços, devendo os órgãos interessados apresentarem suas demandas e especificações técnicas para subsidiar a elaboração de Termo de Referência ou Projeto Básico simplificados para serem partícipes.
Parágrafo único. O órgão gerenciador da compra estabelecerá o prazo de 3 dias úteis, contados da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços, observando a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo Estadual deverão, antes de iniciar procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação de que trata o art. 1º, consultar o Órgão Central de Logística sobre a existência de ata de registro de preços para o objeto desejado, devendo, em caso positivo, solicitar sua adesão.
§ 1º Os órgãos do Poder Executivo Estadual poderão realizar contratações diretas, mediante dispensa de licitação, desde que se comprove maior economicidade, por item de contratação, frente à ata de registro de preços disponibilizada pelo Órgão Central de Logística do Estado.
§ 2º A comprovação de que trata o
§1º deverá ser feita via Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA.
Art. 4º No caso de inexistência de ata de registro de preços para o objeto a ser contratado, fica autorizada a realização de contratação direta pelos órgãos do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Nas contratações diretas de que trata este Decreto, ficam obrigados os órgãos licitantes a publicar nos meios oficiais do Estado o aviso de dispensa de licitação, com definição de data e local para apresentação de propostas de preços.
§ 2º Nos processos relativos às contratações diretas de que trata este Decreto deverão ser incluídos checklist elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no link: https://pge.rj.gov.br/comum/cod e/MostrarArquivo.php?C=MTAxOTI%2C.
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 4º do Decreto nº 46.966 , de 11 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 4º Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 /1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666 /1993, e comprovar a vantajosidade econômica em relação a atas de registros de preços gerenciadas pelo Órgão Central de Logística do Estado. (...)"
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020.
WILSON WITZEL
Governador