Decreto nº 47.056/2020
ALTERA O DECRETO Nº 21.916, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.056 DE 30 DE ABRIL DE 2020
ALTERA O DECRETO Nº 21.916 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 4º, 7º e 25 do Decreto nº 21.916 , de 21 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com as seguintes redações:
"(...)
Art. 3º - O Programa Estadual de Desestatização - PED terá uma Comissão Diretora diretamente subordinada ao Governador, composta pelos seguintes membros titulares:
I - Subsecretário de Administração da SECCG, que atuará na função de Presidente;
II - Subsecretária Geral da Casa Civil e Governança - SECCG;
III - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, da SECCG;
IV - Subsecretário de Gestão de Pessoas, da SECCG;
V - Subsecretário de Contabilidade Geral, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VI - Subsecretário de Finanças, da SEFAZ; e
VII - Subprocurador Geral, da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ.
§ 1º Serão convocados os Secretários de Estado para participação nas deliberações referentes à entidades vinculadas às suas respectivas Pastas, ocasião em que estes terão direito a voz e voto;
§ 2º Em caso de empate nas deliberações no âmbito da Comissão Diretora, o voto do Presidente será considerado para efeitos decisórios;
§ 3º A ausência dos convocados no
§ 1º não constituirá impedimento à realização das reuniões e às deliberações da Comissão Diretora;
§ 4º Os membros titulares da Comissão deverão indicar 1(um) suplente para substituição em caso de respectivas ausências justificadas, a serem designados em ato próprio da Comissão;
§ 5º Fica delegada competência para o Procurador Geraldo Estado designar membro da Procuradoria para assessorara Secretaria Executiva e através da análise e emissão de manifestações e pareceres quanto à juridicidade dos encaminhamentos da Comissão Diretora;
§ 6º A Secretaria Executiva ficará vinculada à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, que desempenhará funções de suporte técnico e operacional, e terá a seguinte composição mínima:
I - um membro indicado pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, da SECCG;
II - um membro da Subsecretaria de Administração da SECCG;
II - um membro indicado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da SECCG;
III - um membro indicado pela Subsecretaria de Patrimônio Imóvel, da SEFAZ;
IV - um membro indicado pela Subsecretaria de Contabilidade Geral, da SEFAZ;
IV - um membro indicado pela Assessoria de Empresas em Liquidação, da SECCG.
§ 7º A Comissão Diretora e a Secretaria Executiva convocarão, de acordo com as suas necessidades, servidores estaduais para, sem prejuízo de suas funções, prestar auxílio em suas atividades;
§ 8º Os membros da Comissão Diretora, os servidores em serviço na referida Comissão, os agentes políticos da administração, os membros dos Conselhos de Administração ou assemelhados, e os membros das Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização;
§ 9º Para os efeitos do parágrafo anterior, compreendesse como agentes políticos da administração o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
§ 10 Os membros designados para realização de atividades no âmbito da Comissão Diretora, da Secretaria de Executiva, ou em qualquer outra função designada de assessoramento não farão jus a remuneração, sendo os trabalhos desenvolvidos pela mesma considerados como serviço público relevante;
§ 11 O Presidente da Comissão Diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
Art. 4º Das reuniões da Comissão Diretora, destinadas à apreciação dos estudos de avaliação econômica - financeira, dos relatórios de auditoria, dos ajustes prévios necessários, bem como da fixação do preço mínimo, participará, sem direito a voto, o Presidente da entidade que se pretende extinguir ou cujas ações ou quotas se pretenda alienar.
§ 1º A ausência dos indicados no caput não constituirá impedimento à realização das reuniões e às deliberações da Comissão Diretora.
§ 2º Poderão participar das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança editará ato próprio contendo a designação de novos membros necessários a composição da Secretaria Executiva e os demais procedimentos complementares pertinentes para seu funcionamento.
Art. 25. (...)
Parágrafo único. No caso de a Comissão Diretora deliberar sobre a dissolução de empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização, deverá comunicar tal decisão à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, devendo esta, nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da comunicação, tomar as medidas legais cabíveis para a nomeação do liquidante pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, fixando, inclusive, prazo para o término da liquidação.(...)"
Art. 2º Fica incluído inciso XXVII ao art. 5º do Decreto nº 21.916 de21 de dezembro de 1995, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
"(...)
Art. 5º (...)
XXVII - propor ao Governador do Estado a extinção ou fusão de autarquias e fundações da administração indireta com as devidas fundamentações, minutas de Decreto e anteprojetos de lei para envio à Assembleia Legislativa.(...)"
Art. 3º Fica revogado o art. 35 do Decreto nº 21.916 , de 21 de dezembro de 1995.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020
WILSON WITZEL