Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.061/2020

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DENOMINADA COMISSÃO CIÊNCIA RJ NO COMBATE À COVID-19 (COMCIÊNCIARJCOVID).

DECRETO Nº 47.061, DE 05 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DENOMINADA COMISSÃO CIÊNCIA RJ NO COMBATE À COVID-19 (COMCIÊNCIARJCOVID).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020 e o Decreto nº 47. 052, de 29 de abril de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do III - Maria Isabel de Castro de Souza (SECTI, UERJ);

IV - Amilcar Tanuri (UFRJ, ABC);

V - Daniel Tabak (ANM);

VI - Paulo Niemeyer (IECPN e ANM);

VII - Marcos Freire (Fiocruz-Biomanguinhos);

VIII - Patricia Bozza (Fiocruz);

IX - Margareth Dalcomo (Fiocruz);

X - Roberto Medronho (IESC-UFRJ);

XI - Marcelo Gattass (PUC, Tecgraf-Embrapii - inteligência artificial);

XII - Edson Watanabe (Coppe, UFRJ);

XIII - Bruno Leonardo Barth Sobral (Faculdade de Ciências Econômicas, UERJ);

XIV - Carlos Frederico Leão Rocha (Vice-Reitor UFRJ, Economia);

XV - Armínio Fraga Neto (Gávea Investimentos);

XVI - Vitor Ferreira (UFF, ABC, FAPERJ);

XVII - Eliete Bouskela (UERJ, ABC e DC FAPERJ); e

XVIII - Mauricio Guedes (DT FAPERJ).

Art. 4º A ComCiênciaRJCOVID se reunirá ordinariamente a cada 15

(quinze) dias e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões se realizarão, preferencialmente, à

distância, com utilização de recursos de tecnologia da informação.

Art. 5º Os estudos elaborados pela ComCiênciaRJCOVID serão publicados no portal eletrônico da SECTI e da FAPERJ, a cada 15

(quinze) dias.

Art. 6º A Comissão de que trata este Decreto terá validade 1 (um)

ano, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020

WILSON WITZELrisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212 , de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e

que a COVID19 traz desafios para a Ciência a curto, médio e longo prazos, e que esses desafios são inúmeros e incluem avaliações, diagnósticos e monitoramento dos impactos na saúde e na economia,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial denominada Comissão Ciência RJ no Combate à COVID-19 (ComCiênciaRJCOVID).

Art. 2º A Comissão Especial de que trata o art. 1º terá como objetivo avaliar a adesão da população ao isolamento social, acesso a testes diagnósticos moleculares e sorológicos, vigilância epidemiológica, avaliação de terapias, saída controlada do isolamento, monitoramento com ferramentas de tecnologia da informação e a participação do Estado no esforço nacional e mundial para produção de equipamentos médicos, como respiradores, insumos farmoquímicos e de EPI (equipamento de proteção individual), e para o teste e produção de vacina, além dos impactos da pandemia na economia e desenvolvimento social do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A Comissão Ciência RJ no combate à COVID-19 (ComCiênciaRJCOVID), será composta pelos seguintes membros:

I - Jerson Lima Silva (FAPERJ, UFRJ, ANM, ABC), que a presidirá;

II - Leonardo Rodrigues (SECTI);

III - Maria Isabel de Castro de Souza (SECTI, UERJ);

IV - Amilcar Tanuri (UFRJ, ABC);

V - Daniel Tabak (ANM);

VI - Paulo Niemeyer (IECPN e ANM);

VII - Marcos Freire (Fiocruz-Biomanguinhos);

VIII - Patricia Bozza (Fiocruz);

IX - Margareth Dalcomo (Fiocruz);

X - Roberto Medronho (IESC-UFRJ);

XI - Marcelo Gattass (PUC, Tecgraf-Embrapii - inteligência artificial);

XII - Edson Watanabe (Coppe, UFRJ);

XIII - Bruno Leonardo Barth Sobral (Faculdade de Ciências Econômicas, UERJ);

XIV - Carlos Frederico Leão Rocha (Vice-Reitor UFRJ, Economia);

XV - Armínio Fraga Neto (Gávea Investimentos);

XVI - Vitor Ferreira (UFF, ABC, FAPERJ);

XVII - Eliete Bouskela (UERJ, ABC e DC FAPERJ); e

XVIII - Mauricio Guedes (DT FAPERJ).

Art. 4º A ComCiênciaRJCOVID se reunirá ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões se realizarão, preferencialmente, à distância, com utilização de recursos de tecnologia da informação.

Art. 5º Os estudos elaborados pela ComCiênciaRJCOVID serão publicados no portal eletrônico da SECTI e da FAPERJ, a cada 15 (quinze) dias.

Art. 6º A Comissão de que trata este Decreto terá validade 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020.

WILSON WITZEL

Governador