Decreto nº 47.062/2020
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 49, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE REGULAMENTA O QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA), O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O ACESSO AOS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.062 DE 06 DE MAIO DE 2020
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 49 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE REGULAMENTA O QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA), O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O ACESSO AOS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-35/075/242/2019,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 10 do Decreto Estadual nº 49 , de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. - A matrícula no CH será efetuada de acordo com afixação de vagas para os QOA/QOE, através de concurso, onde os graduados concorrerão, respeitando o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto, da seguinte forma:
I - do total das vagas estipuladas para os CH-QOA/QOE,30% (trinta por cento) serão preenchidas de acordo com a antiguidade na Graduação, entre os Subtenentes PM, desde que também seja obtida, pelo candidato, no exame intelectual, a nota mínima prevista nas instruções reguladoras; e
II - do total das vagas estipuladas para os CH-QOA/QOE,70% (setenta por cento) serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação obtida no exame intelectual, desde que também seja obtida, pelo candidato, no exame intelectual, a nota mínima prevista nas instruções reguladoras
Parágrafo único. As vagas fixadas para os CH-QOA/QOE a serem destinadas de acordo com o percentual previsto no inciso I deste artigo serão distribuídas entre as QPMP-0, QPMP-2, QPMP-4, QPMP-5 e QPMP-6, a critério do Comandante-Geral da Corporação, a serem definidas nas instruções reguladoras dos Cursos de Habilitação."
Art. 2º O Parágrafo Único do artigo 11 do Decreto Estadual nº 49 , de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11 - ...
Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto, obedecerá, rigorosamente, à ordem da classificação intelectual obtida ao término do CH-QOA/QOE, por turma e dentro do número de vagas existentes para cada Quadro."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020
WILSON WITZEL