Decreto nº 47.075/2020
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 2.480, DE
DECRETO Nº 47.075 DE 14 DE MAIO DE 2020
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 2.480 , DE
09 DE MARÇO DE 2020, DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUEIMADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-270013/000232/2020,
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 2.480 , de 09 de março de 2020, do Prefeito Municipal de Queimados, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;
- que o referido Município foi afetado por Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 01 de março do corrente ano;
- ainda, as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE;
- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anorma-
lidade; e
- finalmente, o Relatório de Vistoria Técnica realizado pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL BAIXADA FLUMINENSE, do Departamento Geral de Defesa Civil - DGDEC em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 2.480 , de 09 de março de 2020, do Prefeito Municipal de Queimados.
Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016 e o Decreto Estadual nº 43.599 , de 18 de maio de 2012 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, retroagindo seus efeitos a data do desastre.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020
WILSON WITZEL