Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.079/2020

INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS HOSPITAIS DE CAMPANHA PARA CONTROLE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES QUE VISAM O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.079 DE 18 DE MAIO DE 2020

INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS HOSPITAIS DE CAMPANHA PARA CONTROLE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES QUE VISAM O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de2020; - a possibilidade de realização de contratações por dispensa de licitação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979 /2020 e o Decreto Estadual nº 46.966 /2020; - os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19); - a necessidade de adotar medidas de avaliação sistemática frente a situações emergentes sem precedentes que requer atuação tempestiva do Estado para garantia da implementação de políticas públicas; - a importância de fomentar e avaliar a adequação do nível de transparência dos gastos públicos decorrentes do Covid-19, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19, do Estado do Rio de Janeiro, para controle das obras e gestão das unidades, com o intuito de garantir o cronograma, a qualidade, controle do emprego dos recursos públicos e garantia da transparência, conforme preconiza a Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018.

Art. 2º A Comissão deverá acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução das obras dos hospitais de campanha, o recebimento de seus equipamentos, a regulação de leitos e a gestão administrativa e assistencial dos hospitais.

Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros: VICE-GOVERNADOR: CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA: ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA SECRETÁRIO DE GOVERNO: CLEITON DE SOUZA RODRIGUES SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE: FERNANDO RAPHAEL DE ALMEIDA FERRY SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS: BRUNO KAZUHIRO OTSUKA NUNES SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL: MARCUS VINÍCIUS BRAGA SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL: ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO: - MARCELO LOPES DA SILVA CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO: - HORMINDO BICUDO NETO

Art. 3º - A Comissão será composta pelos seguintes membros: Vice-Governador: Cláudio Bomfim de Castro e Silva Secretário de Estado da Casa Civil e Governança: André Luis Dantas Ferreira Secretário de Estado de Governo, Comunicação e Relações Institucionais: Cleiton de Souza Rodrigues Secretário de Estado de Saúde: Fernando Raphael de Almeida Ferry Secretário de Estado de Infraestrutura e Obras: Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19: Edmar José Alves dos Santos Secretário de Estado de Defesa Civil: Roberto Robadey Costa Junior Procurador-Geral do Estado: - Marcelo Lopes da Silva Controlador-Geral do Estado: - Hormindo Bicudo Neto (Redação dada pelo Decreto nº 47084 /2020)

Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros: Vice-Governador: Cláudio Bomfim de Castro e Silva Secretário de Estado da Casa Civil e Governança: André Luis Dantas Ferreira Secretário de Estado de Governo, Comunicação e Relações Institucionais: Cleiton de Souza Rodrigues Secretário de Estado de Saúde: Fernando Raphael de Almeida Ferry Secretário de Estado de Infraestrutura e Obras: Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19: Edmar José Alves dos Santos Secretário de Estado de Defesa Civil: Roberto Robadey Costa Junior Procurador-Geral do Estado: - Marcelo Lopes da Silva Controlador-Geral do Estado: - Hormindo Bicudo Neto (Redação dada pelo Decreto nº 47086 /2020)

Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Vice-Governador, que definirá, em conjunto com os demais membros, a estratégia de reuniões e visitas técnicas nas Unidades de Saúde.

Art. 4º Cabe a cada membro da Comissão, indicar um profissional da sua Pasta para compor Câmara Técnica, em apoio à Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19.

Parágrafo único. A Câmara Técnica terá a função de acompanharas obras, instalações de equipamentos, a regulação de leitos e a gestão administrativa e assistencial, reportando-se à Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020 WILSON WITZEL