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Decreto nº 47.092/2020

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2020-2023, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.092 DE 21 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2020-2023, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

- a Constituição Estadual de 1989, que estabeleceu em seu Título VI -

Capítulo II -

Seção II - art. 209 o funcionamento da administração pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamento Anual - LOA;

- a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04/05/2000 - LRF, que recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO

- a Lei de Acesso a Informações nº 12.527 /2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597 /2012, que determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

- o Decreto Estadual nº 46.787 /2019, que reestrutura o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO;

- a Lei nº 8.730 , de 24/01/2020, que institui o Plano Plurianual do estado do Rio de Janeiro - PPA 2020-2023;

- a Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101 , de 04 de maio de2000, e nº 156 , de 28 de dezembro de 2016;

- a Lei Complementar nº 176 , de 30/06/2017, que estabelece normas e diretrizes fiscais no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; e

- e o que consta do Processo nº sEI-120001/005040/2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente Decreto disciplina a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, para o período de 2021-2023 e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2021 dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.

§ 1º Os órgãos referidos no caput integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO, sendo definidos como Unidades de Planejamento - UP e Unidades Orçamentárias - UO, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Estadual nº 46.787 /2019.

§ 2º Atuarão como responsáveis dos processos de revisão da programação do PPA 2020-2023 os servidores indicados pelas Unidades de Planejamento para comporem a Rede de Planejamento, criada pelo Decreto 46.882 /2019.

§ 3º Atuarão como responsáveis pela elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para 2021, servidores indicados pelas Unidades Orçamentárias para comporem a Rede de Orçamento, criada pelo Decreto nº 46.883 /2019.

Art. 2º As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.

Parágrafo único. A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.

CAPÍTULO II -

DA REVISÃO ANUAL DO PPA 2020-2023

Art. 3º O PPA 2020-2023 terá sua programação revista para o período de 2021 a 2023, na forma de Projeto de Lei, observando:

I - as diretrizes estratégicas de governo;

II - o monitoramento físico-financeiro e avaliação dos Programas;

III - Anexo de Metas e Prioridades da LDO 2021;

IV - ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.

Art. 4º Para revisão e execução do PPA 2020-2023, toda ação finalística do governo estadual deverá ser estruturada em Programas orientados para consecução das diretrizes estratégicas de governo.

§ 1º Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade ou ao próprio governo.

§ 2º Para orientar a revisão dos Programas que integram o PPA e os Orçamentos Anuais, a SECCG editará as normas e os critérios a serem seguidos.

§ 3º Poderão integrar o PPA ações não contidas no orçamento estadual, em complementação à programação do Plano e que contribuam para consecução do objetivo do Programa, a serem executadas por entes externos à administração estadual.

§ 4º O PPA poderá abranger também Ações estaduais que contribuam para consecução do objetivo do Programa e não demandem recursos orçamentários.

CAPÍTULO III -

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2021

Seção I - DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º A Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2021 deverá observar as metas fiscais e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e na revisão do Plano Plurianual 2020 - 2023, além de nortear-se pela busca do equilíbrio fiscal

§ 1º Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2021, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o Parágrafo Único do art. 45 da LRF.

§ 2º Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 2.397/2020.

Art. 6º As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa.

Art. 7º - Para observância do disposto no art. 6º serão definidos limites para as despesas a serem detalhadas na Proposta Orçamentária dos órgãos e entidades, respeitando os limites da meta fiscal da LDO e orientada à redução do déficit orçamentário com o menor impacto possível à manutenção das atividades essenciais e prioritárias dos órgãos e entidades, com foco no atendimento às demandas da sociedade.

Parágrafo único. O limite de despesas relacionadas à recursos próprios das Unidades Orçamentárias estará vinculado à receita informada pela Unidade, na forma do art. 13.

Art. 8º - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual que, em seu planejamento para 2021, pretendam incluir nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, despesas adicionais de pessoal decorrentes da realização de concursos, do ingresso de pessoal já selecionado, da continuidade da implantação de planos de cargos e salários, entre outros, deverão encaminhar à SECCG os demonstrativos do impacto desses aumentos e parecer autorizativo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal - CARRF.

§ 1º Os demonstrativos de que trata o caput deste artigo subsidiarão o dimensionamento dos limites das despesas de pessoal por UO, a ser elaborado pela SECCG.

§ 2º Quando os aumentos propostos decorrerem de disposições legais, os Órgãos e Entidades deverão especificar os atos que os instituíram.

Seção II - DO DETALHAMENTO DAS RECEITAS

Art. 9º As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta que desenvolvam programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.

Parágrafo único. A SEFAZ deverá consolidar as informações e dados de que trata o caput deste artigo e encaminhar demonstrativo consolidado à SECCG.

Art. 10. A SEFAZ deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2021 a 2024 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.

Art. 11. As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2021 a 2024, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.

§ 1º As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2021 a 2024 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.

§ 2º Deverá ser garantida a contrapartida dos recursos no detalhamento da despesa para os Convênios cadastrados.

Art. 12. Para inclusão de receitas intraorçamentárias (Receitas Correntes Intraorçamentárias e Receitas de Capital Intraorçamentárias, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas), deverão ser informados quais os Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social que tem como contrapartida o lançamento de despesa no âmbito da mesma esfera de governo.

Parágrafo único. As despesas intraorçamentárias (representadas pela modalidade de aplicação 91) serão consignadas na lei orçamentária anual quando os valores forem equivalentes aos lançamentos das receitas intraorçamentárias. Caso contrário, compete à SECCG promover os ajustes necessários.

Seção III - DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DETALHADO

Art. 13. O Planejamento Orçamentário Detalhado - POD será submetido pelos órgãos e entidades setoriais através de formulário eletrônico e deverá conter detalhamento da despesa em nível de desagregação suficiente para identificação do insumo necessário para viabilização da atividade, iniciativa ou projeto.

§ 1º Para consecução dos objetivos do caput, cada despesa detalhada pela setorial conterá a seguinte composição mínima:

I - Unidade de Planejamento;

II - Unidade Orçamentária;

III - Programa de Trabalho;

IV - Fonte de Recursos;

V - Natureza da despesa no nível de subelemento;

VI - Item unitário da despesa;

VII - Informações complementares.

§ 2º Ficam dispensadas do detalhamento acima as despesas do grupo de gastos L3 e L9, quais sejam, aquelas relativas a transferências constitucionais aos municípios, amortização e encargo da dívida, custos e precatórios judiciais, serviços financeiros, restituição de indébitos e outros encargos gerais do estado.

§ 3º Para as despesas previstas no

§ 2º, a composição do POD terá a mesma estrutura prevista no art. 18.

Art. 14. Os limites para detalhamento da despesa, previstos no art. 8º, serão disponibilizados às Unidades Orçamentárias, em caráter preliminar, na fase de elaboração do POD, por despesa,

considerando critérios de projeção para cada tipo de despesa, de acordo com a metodologia adotada.

§ 1º As Unidades Orçamentárias poderão requerer, justificadamente, remanejamento de limites entre as despesas durante a etapa de elaboração do POD, sem alterar o valor global disponível no grupo de gastos.

§ 2º O limite previsto no caput pode sofrer variação entre a etapa de elaboração do POD e da Formalização da Previsão da Despesa no SIPLAG, em caso de alterações no detalhamento das receitas, casos em que a Unidade será informada pelo Órgão Central quanto à necessidade de ajustes no POD

Art. 15. Os projetos de investimento apresentados no POD devem integrar o Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo art. 9º do Decreto nº 46.666 , de 20 de maio de 2019, na forma estabelecida em ato próprio da SECCG.

§ 1º Os projetos de investimento que não forem submetidos ao Plano de Investimentos ou aqueles cujo conteúdo não forem complementados ou esclarecidos em tempo hábil ao cumprimento do cronograma, não integrarão a Proposta Orçamentária para o exercício de2021.

§ 2º Os projetos de investimentos integrantes do Plano de Investimentos serão objeto de análise de riscos, sob o prisma da viabilidade de implementação, viabilidade orçamentária-financeira e impacto futuro no equilíbrio fiscal.

Seção III - DA COMPLEMENTAÇÃO E VALIDAÇÃO DO DETALHAMENTO DA DESPESA

Art. 16. Os dados do Planejamento Orçamentário Detalhado dos órgãos e entidades setoriais serão imputados de forma automatizada no SIPLAG pelo órgão central de planejamento e orçamento.

Parágrafo único. Serão remetidos os dados referentes à estruturado Projeto de Lei Orçamentária Anual, no nível de detalhamento abaixo descrito:

I - Unidade Orçamentária;

II - Programa de Trabalho;

III - Fonte de Recursos;

IV - Natureza da despesa no nível de elemento.

Art. 17. Os órgãos e entidades setoriais, por meio de seus pontos focais cadastrados no SIPLAG para a Elaboração da LOA 2021, terão prazo estabelecido em ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento para realizar as etapas abaixo descritas:

I - Regionalização das despesas;

II - Identificação de Usos;

III - Validação dos dados finais de detalhamento da despesa.

§ 1º Os órgãos e entidades setoriais não poderão alterar os valores e distribuição das despesas nesta etapa de elaboração, somente sendo possível tais requerimentos na fase de Planejamento Orçamentário Detalhado.

§ 2º A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a regionalização das metas propostas na revisão do Plano Plurianual 2020-2023.

Art. 18. Os órgãos e entidades setoriais que não validarem os dados finais de detalhamento da despesa no prazo estabelecido pelo órgão central terão reconhecida sua validação tácita.

Seção IV - DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 19. O órgão central de planejamento e orçamento consolidará a proposta orçamentária, realizando os ajustes necessários para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando a Lei de Diretrizes Orçamentária, todo o disposto no presente Decreto e as demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO III -

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A programação do PPA 2020-2023 e a Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2021, serão processadas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos Submódulos de Elaboração/Revisão do PPA e de Elaboração da LOA.

Art. 21. Os projetos de lei da Revisão do PPA 2020-2023 e da Proposta Orçamentária para 2021, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenadas, supervisionadas e consolidadas pela SECCG, obedecendo aos cronogramas de eventos definidos mediante Resoluções específicas.

Art. 22. As Unidades de Planejamento as quais se vinculavam as ações orçamentárias no âmbito das UOs do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, deverão absorver as ações orçamentárias às extintas UOs vinculadas, promover sua revisão na forma do

Capítulo II e as respectivas programações orçamentárias, na forma do

Capítulo III.

Art. 23. Fica delegada competência à SECCG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à revisão da programação do PPA 2020-2023 e à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2021.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020

WILSON WITZEL