Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.100/2020

INSTITUI, TEMPORARIAMENTE E SEM AUMENTO DE DESPESAS, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), AUXÍLIO PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA O DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DO ENSINO REMOTO.

DECRETO Nº 47.100 DE 29 DE MAIO DE 2020

INSTITUI, TEMPORARIAMENTE E SEM AUMENTO DE DESPESAS, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), AUXÍLIO PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA O DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DO ENSINO REMOTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a situação de emergência em saúde no Estado do Rio de Janeiro reconhecida por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020;

- o Estado de Calamidade Pública reconhecida através da Lei Estadual nº 8.794 , de 17 de abril de 2020 em virtude da Situação de Emergência decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), declarada pelo Decreto Estadual nº 46.973 /2020;

- o Decreto Estadual nº 47.068 , de 11 de maio de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde;

- que os profissionais de educação através do ensino remoto possuem despesas com o investimento feito em internet de melhor qualidade e velocidade, energia elétrica, quadro escolar, canetas e demais materiais didáticos, utilizados para auxiliá-los a desempenhar suas atividades;

- que o cenário atual exige atuação do poder público para auxiliar no desenvolvimento profissional do servidor da educação trabalhando em ensino remoto; e

- as limitações orçamentário financeiras decorrentes da situação de emergência em saúde e do ingresso do Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, temporariamente, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais da rede estadual de educação em razão da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (Covid-19), auxílio para o ressarcimento de despesas para o desenvolvimento e aplicação do ensino remoto em virtude da prevenção ao COVID-19, pelos profissionais da educação do Estado do Rio de Janeiro vinculados à Secretaria de Estado de Educação que tiverem seus benefícios ou verbas indenizatórias suspensas em decorrência de limitações de deslocamento e acesso aos estabelecimentos de ensino por força dos impactos da COVID-19.

§ 1º O auxílio será regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação, sem aumento de despesa, mediante compensação com outras despesas, observados como limite os parâmetros e valores abrangidos pela SUSIG 06/2020.

§ 2º O auxílio será concedido apenas, atendidas as demais condições do caput, aos servidores ativos em exercício na Secretaria de Estado de Educação que estejam acessando a plataforma educacional da rede pública de educação.

Art. 2º O auxílio não será:

I - incorporado ao vencimento-base, remuneração ou proventos;

II - utilizado na base de cálculo de contribuição para fins previdenciários e de imposto de renda;

III - considerado para base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outras verbas remuneratórias.

Art. 3º Uma vez havendo o retorno das atividades presenciais dos profissionais de educação do Estado do Rio de Janeiro, o auxílio será extinto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação, retroagindo seus efeitos à mesma data de produção de efeitos da Circular SUSIG nº 06/2020.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2020

WILSON WITZEL