Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.105/2020

DETERMINA, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, A ABERTURA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO EXCLUSIVAMENTE PARA A OFERTA DE MERENDA ESCOLAR.

DECRETO Nº 47.105 DE 04 DE JUNHO DE 2020

DETERMINA, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, A ABERTURA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO EXCLUSIVAMENTE PARA A OFERTA DE MERENDA ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Judicial nº 0033809-78.2020.8.19.0000, e;

CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada pela 1ª Vara da Infância e Juventude, nos autos do Processo nº 0093472-52.2020.8.19.0001, que determinou que o Estado do Rio de Janeiro forneça alimentação para todos os alunos da educação básica da rede pública estadual de ensino durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a abertura das unidades escolares da rede pública estadual de ensino exclusivamente para o fornecimento de merenda escolar, nos termos estritamente necessários ao cumprimento da decisão judicial.

Art. 2º O Secretário de Estado de Educação disciplinará as providências administrativas e operacionais necessárias à execução da medida judicial, inclusive as medidas sanitárias exigidas durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 3º Este Decreto terá validade enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial ora mencionada.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2020

WILSON WITZEL