Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.107/2020

DISCIPLINA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE DISPOSTIVOS DA LEI FEDERAL Nº 13.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, NO QUE SE REFERE AO REGISTRO DO VEÍCULO DO GUIA DE TURISMO NO ÓRGÃO ESTADUAL DE TURISMO E NO CADASTRO DOS GUIAS-MOTORISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.107 DE 04 DE JUNHO DE 2020

DISCIPLINA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE DISPOSTIVOS DA LEI FEDERAL Nº 13.785 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, NO QUE SE REFERE AO REGISTRO DO VEÍCULO DO GUIA DE TURISMO NO ÓRGÃO ESTADUAL DE TURISMO E NO CADASTRO DOS GUIAS-MOTORISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-05/003/01/2020;

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 8.623 , de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo, regulando os requisitos para o exercício da profissão;

- o disposto no Decreto Federal nº 946 , de 01 de outubro de 1993, que regulamenta a Lei Federal nº 8.263 , de 28 de janeiro d e1993;

- o disposto na Lei Federal nº 13.785 , de 27 de dezembro de 2018, que autorizou o guia de turismo a usar seu veí­culo próprio no desempenho de suas atividades profissionais, conjugando-as à prestação de serviços de transporte turí­stico ("Guia-Motorista");

- o disposto no

§ 2º, do artigo 2º da Lei Federal nº 13.785 , de 27 de dezembro de 2018, que determina a competência do órgão de turismo estadual para o registro do veículo do guia de turismo;

- a ausência de regulamentação relativa ao registro do Guia-Motorista no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turí­sticos (Cadastur);

- o disposto na Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercí­cio da atividade econômica e traz disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, e

- a competência privativa do Governador do Estado para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, nos termos do art. 145, inciso VI, alí­nea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Para fins de assegurar os direitos emanados da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, fica autorizado o guia de turismo a registrar e dirigir o seu próprio automóvel no desempenho de suas atividades profissionais, conjugando-as à prestação de serviços de transportes turí­sticos ("Guia-Motorista").

§ 1º A Secretaria de Estado de Turismo será o órgão responsável pelo registro do veí­culo que será utilizado pelo Guia-Motorista e pelo do cadastro destes profissionais no Cadastur, na forma prevista no parágrafo segundo, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.785 , de 27 de dezembro de 2018.

§ 2º Até o advento do campo cadastral especí­fico no Sistema Cadastur, a Secretaria de Estado de Turismo emitirá formulário próprio a ser disponibilizado para aqueles que fazem jus ao benefício.

Art. 2º Poderão solicitar o registro como Guia-Motorista os profissionais regularmente cadastrados no Ministério do Turismo como Guia de Turismo Regional, Nacional, Internacional ou de Atrativos Naturais e que tenham a intenção de utilizar automóvel ou utilitário próprio para a realização o de transfers, excursões, passeios e programações turí­sticas em geral e com os seus clientes.

§ 1º Cada Guia-Motorista poderá registrar apenas um veí­culo em seu nome, devendo este ser de sua propriedade, de seu cônjuge ou companheiro, de seu dependente ou, ainda, veí­culo em relação ao qual o guia se encontra na condição de adquirente mediante alienação fiduciária.

§ 2º É vedado o registro de veí­culos de menos de três portas, excetuada aquela de acesso ao porta-malas, e de veí­culos que ultrapassam o prazo de 05 (cinco) anos da data de sua fabricação.

§ 3º Deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação a informação de que o motorista "exerce atividade remunerada", conforme o disposto no parágrafo 5º, do art. 147 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

Art. 3º Para o exercí­cio da atividade de Guia-Motorista deverá ser solicitado pelos profissionais previstos no artigo 2º deste decreto, a emissão de licença personalizada e com validade de 05 (cinco) anos, que será emitida pela Secretaria de Estado de Turismo.

Parágrafo único. A licença deverá ser afixada no veí­culo que estiver sendo utilizado pelo Guia-Motorista em local visível e de fácil identificação para os turistas e órgãos de fiscalização.

Art. 4º Os veículos utilizados pelos guias estarão sujeitos aos procedimentos definidos pelo DETRAN/RJ para o licenciamento anual, podendo ser definidos pela Secretaria de Estado de Turismo critérios complementares que serão objeto de inspeção e vistoria.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2020

WILSON WITZEL