Decreto nº 47.114/2020
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONTROLE DA DESPESA DE PESSOAL NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.114 DE 08 DE JUNHO DE 2020
(Vide Decreto nº 47147 /2020, Decreto nº 47117 /2020) DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONTROLE DA DESPESA DE PESSOAL NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-12/001/051297/2019; CONSIDERANDO: - o disposto na Lei Complementar Federal nº 159 /2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, especialmente quanto às vedações previstas no art. 8º; - o disposto no art. 7º, da Lei Complementar Federal nº 159 /2017, que institui o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal; - o previsto na Lei Estadual nº 7.629 /2017, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, em especial o disposto nos arts. 1º,
§ 2º, inciso II, e 4º; - a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal em 06/09/2017; - o disposto no art. 145, inciso VI, alínea `b`, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e - o disposto no Decreto nº 46.820 /2019, que disciplina o monitoramento interno do regime de recuperação fiscal e a comunicação entre o Conselho de Supervisão Fiscal e o Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de garantir o cumprimento das vedações relacionadas às despesas com pessoal durante o Regime de Recuperação Fiscal, determinadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159 /2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto a toda Administração Pública Direta e Indireta, inclusive às autarquias, fundações e estatais não dependentes de recursos do Tesouro.
Art. 2º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado, ficam vedadas: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos civis e militares, empregados públicos, contratados temporários, ressalvadas aquelas provenientes de cumprimento do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , de decisão judicial, ou de direito subjetivo proveniente de atos normativos editados em data anterior à publicação do ato de homologação do Regime de Recuperação Fiscal. II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - o provimento de cargo em comissão ou função de confiança, de chefia, direção e assessoramento, ressalvadas as reposições estritamente necessárias que não acarretem aumento de despesa; V - as contratações de pessoal por tempo determinado, com fulcro no art. 37, IX da Constituição da República, ressalvadas as reposições estritamente necessárias que não acarretem aumento de despesa; VI - a contratação de empregado público e o provimento de cargo público efetivo, ressalvadas as reposições estritamente necessárias de vacâncias ocorridas a partir de 6 de setembro de 2017; VII - a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição reputadas estritamente necessárias pela autoridade máxima do órgão ou entidade de vacâncias ocorridas a partir de 06 de setembro de 2017; VIII - a criação ou majoração, a qualquer título, de gratificação, adicional, auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou por desempenho ou benefícios, independentemente de denominação ou natureza, em favor de servidores públicos civis e militares, contratados temporários e empregados públicos".
Parágrafo único. Para efeitos do inciso I, é também vedada a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração com efeitos a partir do fim da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 3º Poderá ser realizado o bloqueio de cargos efetivos vagos a partir de 06 de setembro de 2017 como medida de compensação financeira para viabilizar reposição de vacâncias ocorridas antes de 06 de setembro de 2017, desde que observada a devida equivalência entre o potencial de despesas com os cargos a serem providos e os cargos a serem bloqueados.
§ 1º Cada órgão ou entidade deverá utilizar vacâncias de suas próprias carreiras para propor a compensação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir vacâncias suficientes na forma do caput, poderá o Governador do Estado autorizar o bloqueio de cargos em órgão ou entidade diverso daquele que pretende realizar o provimento.
§ 3º Não são passíveis de bloqueio como medida de compensação aqueles cargos que já constem como parte integrante de Medida de Ajuste Fiscal no Plano de Recuperação Fiscal vigente.
§ 4º Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança a competência para a realização dos bloqueios de cargos de que trata este artigo, cujo ato listará os cargos a serem bloqueados, identificados por seus respectivos códigos unitários e por meio do nome, ID funcional e data de vacância do último ocupante.
§ 5º O bloqueio de que trata este artigo será efetivado no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH/RJ, cabendo à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança seu registro e controle, assim como a manutenção sistêmica de cadastro de todos os cargos efetivos, de forma numerada e individualizada.
§ 6º O estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro do proponente que demonstrar a equivalência entre o potencial de despesas com os cargos a serem providos e os cargos a serem bloqueados deverá levar em consideração, além da remuneração inicial dos cargos envolvidos, demais custos de pessoal, tais como dispêndios com vantagens, benefícios e contribuição previdenciária patronal.
Art. 4º A realização de concurso público, o provimento de empregos e cargos públicos efetivos ou qualquer outra medida que acarrete despesa com pessoal somente poderá ser efetivada nas hipóteses autorizadas neste Decreto e se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - declaração do Secretário de Estado ou dirigente máximo de entidade da Administração Indireta e nota técnica fundamentada em dados do órgão setorial de gestão de pessoas que evidenciem que a não adoção da medida pretendida implica risco de paralisação ou grave prejuízo aos serviços públicos essenciais de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro; II - parecer conclusivo do Procurador do Estado titular da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade solicitante quanto a não incidência das vedações estabelecidas no artigo 8º da Lei Complementar nº 159 /2017 e neste Decreto, sujeitando-o à aprovação do Procurador-Geral do Estado, conforme Orientação Administrativa nº 04 da Procuradoria Geral do Estado; III - apresentação dos documentos previstos no artigo 5º do Decreto nº 40.719 /2007.
§ 1º Na hipótese de realização de concurso público ou nomeação, deverá também ser apresentada lista nominal com ID funcional e data de vacância do último ocupante de todas as vagas a serem preenchidas, bem como, se necessário, previamente adotadas as providências previstas no art. 3º
§ 2º Deverá ser instaurado processo administrativo específico para implantação de quaisquer das medidas previstas no caput, o qual, após instruído na forma deste artigo, será encaminhado, nesta sequência, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança e à Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (CARRF) prevista no art. 1º-A do Decreto nº 46.820 /19, para análise do atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.
§ 3º Colhidas todas as aprovações na forma do parágrafo anterior, o expediente deverá ser encaminhado à autoridade competente para decidir, colhida antes, quando exigível, a autorização governamental.
Art. 5º Não produzirá efeitos o ato administrativo que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências deste Decreto e da Lei Complementar nº 159 /2017, sem prejuízo da responsabilidade do agente público que concorreu para a medida.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança poderá reverter, de ofício, quaisquer ações implantadas pelos órgãos setoriais de gestão de pessoas no âmbito do SIGRH/RJ que contrariem este Decreto e a Lei Complementar nº 159 /2017.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até o fim da vigência do Regime de Recuperação Fiscal. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2020 WILSON WITZEL