Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.121/2020

DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE REGISTROS NA CGE-RJ DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA E PAGAMENTO DE DESPESAS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR - RP.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.121 DE 16 DE JUNHO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 47408 /2020) DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE REGISTROS NA CGE-RJ DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA E PAGAMENTO DE DESPESAS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR - RP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO: - a situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 45.692 , de 17 de junho de 2016 e da Lei nº 7.483 , de 08 de novembro de 2016, atualizada pela Lei nº 8272 , de 27 de dezembro de 2018; - o Plano de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 176 , de 30 de junho de 2017; - a necessidade de acompanhamento das medidas de contenção e diminuição dos gastos públicos e manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas; - o imperativo de se respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, mormente nas despesas realizadas em exercícios anteriores; - o Decreto Estadual nº 46.654 , de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre o reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores e Restos a Pagar; e - o Decreto Estadual nº 46.931 , de 07 de fevereiro de 2020, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2020, DECRETA:

Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, encaminharão a Controladoria Geral do Estado - CGE-RJ, para ciência e registro, que tratam dos seguintes atos: I - Reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA de valor total da contratação, igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); II - Pagamento de Despesas Inscritas em Restos a Pagar - RP, do valor total da contratação, igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e III - Termo de Ajuste e Reconhecimento de Dívida.

Art. 2º - As remessas de solicitação de apontamento de que trata o art. 1º deverão ser acompanhadas pelas informações da Unidade Gestora, Programação de Desembolso, Fonte de Recurso, Credor com respectivo CNPJ, valor total do Contrato e valor do pagamento, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para as unidades inseridas no sistema, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da CGE-RJ.

Parágrafo único. Os Órgãos integrantes da Administração Pública Estadual não inseridos no sistema SEI deverão encaminhar através de ofício físico.

Art. 3º - Os registros pela CGE-RJ de que trata o artigo 1º do presente Decreto, relativos ao reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, Termo de Ajuste e Reconhecimento de Dívida, ocorrerão antes da assinatura pelo Ordenador da respectiva pasta.

Art. 4º - Os registros pela CGE-RJ de que trata o artigo 1º do presente Decreto, relativos aos casos de pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar - RP, ocorrerão antes do efetivo envio para pagamento a Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 5º - A comprovação dos registros a ser emitida pela CGE-RJ é condição indispensável para o efetivo pagamento.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020 WILSON WITZEL