Decreto nº 47.124/2020
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 46.549/2019, ENQUANTO DURAR A CALAMIDADE PÚBLICA.
DECRETO Nº 47.124, DE 18 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 46.549 /2019, ENQUANTO DURAR A CALAMIDADE PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- a situação de emergência em saúde no Estado do Rio de Janeiro reconhecida por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020; e
- o Decreto nº 46.984 , de 20 de março de 2020 que decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o Parágrafo Único do artigo 1º do Decreto nº 46.549 /2019, enquanto durar o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973 /2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2020.
WILSON WITZEL
Governador