Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.141/2020

ALTERA OS ARTS. 56 E 61 E O ANEXO I DO DECRETO Nº 46.890, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL - SELCA.

DECRETO Nº 47.141 DE 25 DE JUNHO DE 2020

ALTERA OS ARTS. 56 E 61 E O

ANEXO I DO DECRETO Nº 46.890 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL - SELCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº sEI-07/002/007299/2019, por meio do qual é solicitada a prorrogação do início da vigência do Decreto nº 46.890 , de 23 de Dezembro de 2019, em razão da complexidade das modificações e inclusões de procedimentos e normas técnicas inerentes ao novo sistema de licenciamento e controle ambiental a ser implementado, e a inclusão da atividade "hospitais" no Grupo XXX (Serviços Auxiliares Diversos) do Anexo I (Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental), porquanto, apesar de os hospitais constarem como inclusão a ser realizada, conforme respostas à consulta pública realizada no âmbito do Processo nº E-07/002.1417/2019 de edição do Decreto nº 46.890 /19 (fls. 420, 421, 424, 425, 470, 471, 474 e 475), os mesmos não constam na publicação oficial de 24 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, passa avigorar com as seguintes alterações:

"(...)

Art. 56. Regulamentos específicos serão editados pelo CONEMA ou pelo INEA, conforme o caso, a fim de disciplinar e complementar aspectos do SELCA, até 23 de março de 2021.

(...)

Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 23 de março de2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 44.820 , de 02 de junho de 2014 e suas alterações.

(...)"

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(...) GRUPO XXX - SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS Realização de serviços de lavanderia e tinturaria. Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos. Hospitais. Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos. Realização de serviços de abastecimento e lavagem de veículos e embarcações. Operações portuárias de movimentação de cargas perigosas e não perigosas e de resíduos perigosos e não perigosos. Aterro de resíduos de demolição e construção (RDC) não perigosos - Classes A, B, C. Aterro de resíduos industriais da Classe I (...)".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2020

WILSON WITZEL