Decreto nº 47.147/2020
DISPÕE SOBRE A LISTA DE CARGOS BLOQUEADOS E DESBLOQUEADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM ATENDIMENTO AO QUE ESTABELECEU O DECRETO Nº 47.114, DE 08 DE JUNHO DE 2020.
DECRETO Nº 47.147 DE 29 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A LISTA DE CARGOS BLOQUEADOS E DESBLOQUEADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM ATENDIMENTO AO QUE ESTABELECEU O DECRETO Nº 47.114 , DE 08 DE JUNHO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 27 do Decreto Federal nº 9.109 , de 27 de julho de 2017, que regulamenta a Lei
Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos
Estados e do Distrito Federal;
- o previsto na Lei Estadual nº 7.629 /2017, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do
Estado do Rio de Janeiro;
- o teor da Resolução CSRRF nº 30, de 15 de maio de 2020, do Conselho de Supervisão de Regime de
Recuperação Fiscal, que dispõe sobre critérios para aprovação de medidas de compensação dos
efeitos financeiros da não observância das vedações do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese
prevista pelo art. 27 do Decreto nº 9.109 , de 27 de julho de 2017;
- o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 47.114 , de 08 de junho de 2020, que trata da
realização do bloqueio de cargos efetivos vagos a partir de 06 de setembro de 2017 como medida de
compensação financeira; e
- o previsto no Decreto Estadual nº 47.117 , de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a lista de
cargos bloqueados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam bloqueados os cargos e empregos listados no Anexo I deste Decreto, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o art.
3º do Decreto Estadual nº 47.114 , de 08 de junho de 2020.
Art. 2º Ficam desbloqueados os cargos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Governo do
Estado do Rio de Janeiro listados no Anexo II deste Decreto, outrora bloqueados por meio do Decreto Estadual nº 47.117 , de 15 de junho de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Os Anexos I e II deste Decreto podem ser consultados no D.O.E.R.J, Edição Extra, de 29 de junho de 2020, páginas 01 a 14